TJSP - 1003984-04.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003984-04.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jane Aparecida Schimidt Célico -
Vistos. 1.
Considerando o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabeleceu diretrizes para análise das ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento, ou atinentes ao dever de informar; e a fim de evitar eventual uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a parte autora deverá apresentar procuração com poderes específicos, da qual conste detalhadamente o objeto da ação (INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), mencionando o nome da instituição financeira requerida, e o número e designação (nome) da operação à qual a ação se refere, contendo dados como o valor da operação, número e valor das parcelas, data da inclusão, para o fim de identificar ao máximo a operação questionada.
Ressalto à parte autora que o instrumento de mandato deverá conter todos os dados acima, não bastando a simples inserção do número do processo no documento.
Esta medida se justifica em razão do fato de que, nos dias de hoje, praticamente todos os idosos contam com inúmeras operações financeiras pendentes, anotadas em seus benefícios previdenciários, empréstimos pessoais e financiamenos junto às instituições bancárias e praticamente todos têm inúmeras demandas no Poder Judiciário, visando a rever todas as operações.
Muitas vezes, há mais de uma operação em uma só instituição financeira, que podem ser contemporâneas ou não.
Há ainda, contratos que passam de uma instituição a outra (portabilidades/renegociações).
Anoto, ainda, que a especificação da operação facilita o futuro cumprimento de sentença, se necessário.
Outrossim, os advogados, em geral, têm poderes para receber valores, transigir, e dar quitação.
Inadmissível, portanto, a procuração genérica, para os fins pretendidos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - determinação amparada, ainda, no poder-dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça - art. 139,III do Código de Processo Civil - autora que juntou nova procuração que se mostra insuficiente para afastar as suspeita da prática de advocacia predatória - extinção do feito, sem resolução do mérito, acertadamente decretada - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001384-75.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
De rigor o indeferimento do requerimento de gratuidade processual.
Os documentos de fls. 35/36 contradizem a alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Seus rendimentos ultrapassam R$ 18.000,00 e subtraídos os descontos obrigatórios, o valor liquido aproxima-se de R$ 15.000,00.
A autora mantém um financiamento de veículo, adquirido pelo valor de R$ 158.200,00 e com parcela mensal de R$ 6.226,40.
A simples alegação da autora de dificuldades financeiras e existência de dívidas não resultam na presunção de que não possua recursos para arcar com as custas e despesas processuais, ainda mais considerando a natureza da presente ação e valores a ela associados.
O art. 98 do CPC, ao trazer a isenção das custas judiciais para os reconhecidamente pobres, não prevê um direito absoluto da parte que almeja a gratuidade.
Constitui tal benefício uma exceção ao princípio legal de que o serviço judiciário é retribuído por taxas corretamente calculadas pela contraprestação.
Pobre, na acepção jurídica do termo, é o litigante sem recursos financeiros suficientes para investir nas demandas judiciais, sem que com isso haja prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
Alargar este conceito para abranger aqueles que dispõem de meios para custear o serviço prestado pelo Poder Judiciário é sobrecarregar o Estado com gastos dirigidos a pessoas certas e determinadas, fazendo-o dispor, para tanto, dos meios recolhidos por toda a coletividade.
O colendo STJ já admitiu que a presunção decorrente do art. 4º, da Lei 1060/50, não é absoluta (AI nº 498.234/RJ, DJU de 24.5.2004, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, in Informativo ADV de jurisprudência, vol. 26/2004, p.413, verbete nº 110267).
Diante do exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos autores.
Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, necessário o aditamento da inicial, nos termos do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de extinção do feito: Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Nas ações revisionais, como a presente, cabe à parte autora discriminar de forma precisa o valor controvertido e todos os contratos que pretende rever, juntando planilha discriminada, o que não foi feito. Às fls. 24/25, os pedidos são genéricos: ... limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 2,000% ao mês ...; ... compensar/repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, desde taxas, seguro e parcelas, a melhor apuração em sede de liquidação de sentença ...; ... afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados ...
No item "g" dos pedidos alega que a nova parcela do financiamento deve restringir-se ao valor de R$ 3.916,84 e no item "g.1", informa que o valor da nova parcela deve ser de R$ 4.048,52.
Assim, a emenda da inicial para indicação precisa de todos os itens e cláusulas do contrato que pretende rever, com a apresentação de planilha detalhada, inclusive constando a repetição do indébito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 .
OBJETO RECURSAL: Alegação de que a inicial preenche todos os requisitos legais. 2.
CASO CONCRETO.
Ação em que se deve discriminar as cláusulas que pretende discutir, com exatidão, bem como declinar o valor controvertido . 3.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL: Adequação.
Aplicação do § 2º do art. 330 do CPC .
Descumprimento injustificado.
Extinção bem decretada ( CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I) . 4.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1056702-17.2022 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 30/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Ação de revisão contratual - Determinação de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para discriminar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), retificando-se o valor da causa - Não cumprimento - Indeferimento da inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolver o mérito - Inteligência do art. 321, § único c.c . art. 485, I, do CPC - Precedentes - Extinção mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024334-86.2023 .8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) 6.
Por fim, cabe à parte autora emendar a inicial para atribuir à causa o valor correto, correspondendo à parcela controvertida do contrato, somando-se os valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - PARTE CONTROVERTIDA - CABIMENTO - I - Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a decisão que, dentre outras deliberações, retificou o valor da causa para quele correspondente ao valor total do contrato - II - Hipótese que implica na elevada majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais - Risco de extinção do feito sem apreciação do mérito - Restrição do acesso à justiça - Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em razão da matéria se amoldar às hipóteses de taxatividade mitigada previstas no recurso repetitivo proferido pelo C.
STJ - Recurso cabível, na hipótese - III - Agravante que defende que o valor da causa deve corresponder somente à parte controversa do contrato cuja revisão pretende - IV - Hipótese em que o agravante requer a exclusão de juros capitalizados, seguro, além da taxa de cadastro e tarifa de avaliação, instruindo a petição inicial com parecer técnico indicando o valor que entende devido e a diferença daquele cobrado pelo banco agravado - Diferença que corresponde à parte controvertida do contrato - Valor que deve corresponder ao valor da causa - Inteligência do art. 292, II do CPC - V - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22832073920248260000 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 11/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB 490986/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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