TJSP - 1007558-67.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007558-67.2025.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 313.445,14 (trezentos e treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos).
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
20/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:30
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:30
Expedição de Carta.
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02/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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