TJSP - 1002141-56.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002141-56.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cassia Regina Ferreira de Abreu -
Vistos. 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo requerente são verossímeis.
A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela demonstração de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que afirma não ter sido contratado (fls. 31/54).
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, ante os diversos descontos no benefício previdenciário da requerente e em sua conta corrente.
No mais, nenhum prejuízo será imposto ao requerido, pois eventual improcedência há de determinar o retorno da situação ao estado inicial.
Sobre o tema, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou em casos análogos: "TUTELA DE URGÊNCIA Empréstimo Consignado que o demandante não reconhece Débitos em folha de pagamento - Pleito para suspender as cobranças - Indeferimento Inconformismo Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência ("fumus boni juris" e "periculum in mora") Tutela que deve ser concedida ante os elementos constantes nos autos Descontos que devem ser suspensos sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118621-53.2022.8.26.0000; Relator:Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; D.
Julgamento: 13/07/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.500,00 POR EVENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS IMINENTES DESCONTOS A SEREM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA.
ARTIGO 537 DO CPC.
TODAVIA, NECESSÁRIA A MINORAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE LIMITE DA MULTA.
ARTIGO 537, §1º, DO CPC.
DESACERTO PARCIAL DA R.
DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2118402-40.2022.8.26.0000; Relator:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2022) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, consoante Art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar a abstenção imediata de qualquer desconto referente ao contrato objeto dos autos, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, bem como se abster de negativar o nome do requerente em relação ao contrato indicado, até a Decisão final da presente ação, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Guilherme Piva Sarjorato e Monique Meloni, OAB/SP nº 407952/SP e 422616/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:14
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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