TJSP - 1000698-97.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000698-97.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barbara Evelin Denadae - - Edson Denadae - Otur Representações e Turismo Ltda. - - BRITISH AIRWAYS PCL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor R$ R$ 21.690,32.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde a citação, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
B) CONDENAR a corré Otur Representações e Turismo Ltda. a restituir aos autores R$ 2.057,48 da multa denominada "Multa VPT", e R$ 4.566,39 a título de diferença da multa de 20%.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde a citação, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Tópico final da r.
Sentença proferida nos autos republicado para dar atendimento ao disposto no Comunicado Conjunto 2000/2021, item 2.3 (Decretada revelia: Otur Representações e Turismo Ltda - parte sem advogado constituído). - ADV: NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 19:57
Julgada Procedente a Ação
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01/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 06:01
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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