TJSP - 1000972-48.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000972-48.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marilena Borge Bento -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Impostos e Recuperação de Créditos Tributários, proposta por Marilena Borges Bento em face do Estado de São Paulo e do Município de Mongaguá-SP, na qual a autora pleiteia a concessão de gratuidade judiciária, isenção do IR, ICMS, IPVA e IPTU, restituição de valores pagos indevidamente, prioridade na tramitação em razão da idade avançada e doença grave, bem como indenização por danos materiais e morais, com honorários e custas processuais.
Em relação aos tributos estaduais e municipais (ICMS, IPVA e IPTU) é possível a tramitação desta ação perante este Juízo, que analisará a eventual concessão da isenção e a restituição dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária e juros nos termos do Código Tributário Nacional.
Quanto ao pedido de isenção do Imposto de Renda, por se tratar de tributo federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual a autora deverá ser cientificada de que tal pedido deve ser ajuizado na Vara Federal competente.
Reconheço, ainda, o direito da autora à prioridade na tramitação, em razão da idade avançada e da doença grave, nos termos da Lei nº 14.423/2022 e da Lei nº 13.146/2015.
Anote-se.
No presente caso, a autora constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como dos 03 (três) últimos extratos bancários das suas contas ativas, de forma a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto à autora, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas de distribuição da ação e de citação postal, com o que será entendida desistência do pedido de Gratuidade.
Providencie ainda a juntada de documento de identificação da autora RG/CNH.
Intime-se. - ADV: DAMIÃO HENRIQUES CAVALCANTE SANTOS (OAB 313436/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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