TJSP - 0030102-96.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030102-96.2023.8.26.0002 (processo principal 1038592-27.2022.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Coração Sertanejo Bar e Restaurante LTDA - ME -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença visando à cobrança valor devido a título de direitos autorais no período junho/2019 a março/2020; outubro/2020 a dezembro/2020; agosto/2021 a junho/2022, além daqueles que se vencerem no decorrer da ação, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada mensalidade, bem como (ii) ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados à razão de 10% sobre a condenação.
Fls. 41/43: impugnação ao cumprimento provisório.
Alega que foi indevidamente adotado o critério da renda bruta para cálculo das mensalidades, resultando em excesso de execução.
Sustenta omissão da sentença a respeito.
Defende que a liquidação deve ocorrer pelo valor fixo das mensalidades (R$ 1.966,50), resultando no total de R$ 108.126,53.
Fls. 52/57: Resposta do Exequente.
Alega, em síntese, que o cômputo da mensalidade com base em percentual da receita bruta está de acordo com o Regulamento do ECAD.
Defende a regularidade de seus cálculos.
Aponta que não houve depósito do montante incontroverso.
Fls. 59/60: Determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença.
Decisão reformada pelo Agravo de Instrumento n. 2342792-22.2024.8.26.0000 para determinar o prosseguimento da execução (fls. 103/107).
Fl. 109: Com o trânsito em julgado do V.
Acórdão (fl. 108), a parte Executada foi intimada a providenciar o pagamento.
Fls. 113/115: A Executada aponta omissão quanto à apreciação da impugnação.
Fls. 119/123: Resposta do Exequente. É o breve relatório.
Decido.
A sentença (fls. 300/304 dos autos principais) julgou o pedido autoral procedente para determinar a interrupção da utilização de quaisquer obras musicais no estabelecimento em questão, sem a expressa e previa autorização, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 e condenar a ré Coração Sertanejo Bar e Restaurante Ltda Me a pagar ao ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD o valor devido a título de direitos autorais no período junho/2019 a março/2020; outubro/2020 a dezembro/2020; agosto/2021 a junho/2022 (item e - fl. 15) no valor de R$ 85.966,24 (oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), além daqueles que se vencerem no decorrer da ação, com exclusão da incidência da multa de 10%, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada mensalidade.
Ademais, foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor total da condenação.
A apelação interposta pelo Réu teve seu provimento negado (fls. 361/367), majorando os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
O Exequente concordou com a exclusão da parcela referente ao mês de outubro de 2023 e apresentou memória de cálculo atualizada (fl. 58).
Inadmitido o recurso especial (fls. 405/406).
Aguarda-se julgamento do AREsp nº 2605308 / SP.
Há controvérsia a respeito do valor a ser utilizado para cálculo das mensalidades devidas pelo Executado.
A sentença adotou o valor em consonância com inicial, aplicando o percentual de 7,5% sobre faturamento bruto (fls. 241/243).
Pretendendo a modificação do entendimento, caberia à parte buscá-la pela via recursal.
Observo que o cumprimento de sentença, ainda que provisório, não é a via adequada para suscitar omissão no julgado, devendo o Executado fazê-lo pelas vias ordinárias.
Não apenas já foi interposta apelação (fls. 361/367) como foi-lhe negado provimento (fls. 361/367).
Inexistindo recurso dotado de efeito suspensivo, não há óbice à cobrança de valores, respeitadas as disposições do CPC a respeito do cumprimento provisório.
Se entendia inadequado o cálculo, cabia à parte a impugnação e apresentação de documentos que sustentassem a tese no momento cabível, mas não o fez.
Ressalte-se o seguinte trecho da sentença:
Por outro lado, cumpria à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, demonstrar de modo específico que nos meses cobrados pelo autor não houve qualquer atividade ou que não foram executadas obras musicais em seu estabelecimento, o que, contudo, não foi demonstrado (fl. 304).
A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual de cognição limitada e exauriente.
Em outras palavras, a parte executada apenas pode trazer à discussão as matérias enunciadas no dispositivo do artigo 525, §1º, do CPC.
O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo.
Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, de cujo desacerto não me convenci.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Ademais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é apenas cabível nas hipóteses de acolhimento parcial ou total da impugnação. (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j.1.8.2011, DJE 21.10.2011.), motivo pelo qual deixo de fixá-los.
No prazo de 15 dias, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: BRUNO DA SILVA MOREIRA FRANCO (OAB 465453/SP), GUILHERME MONTEIRO FERREIRA (OAB 389921/SP), DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS (OAB 21694/PE), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:08
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:52
Evoluída a classe de 156 para 157
-
26/08/2025 15:44
Evoluída a classe de 156 para 157
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 13:22
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:46
Ato ordinatório
-
15/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 16:22
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 16:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 20:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004202-92.2025.8.26.0309
Ana Maria Mrochen de Freitas
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Katia Rosa Machado de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:13
Processo nº 1008674-19.2025.8.26.0019
Nilton Cesar dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:30
Processo nº 1077280-94.2025.8.26.0053
Veronica Trevizoli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose da Cruz Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 18:13
Processo nº 0009938-54.2008.8.26.0320
Banco do Brasil S/A
Fiberpap Recicladora de Papel LTDA
Advogado: Jayme Ferraz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2008 16:33
Processo nº 0015596-94.2018.8.26.0001
Condominio Conjunto Residencial Brasil I
Atahir de Souza
Advogado: Fernando Dias Fleury Curado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2011 14:37