TJSP - 1000421-27.2023.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000421-27.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cdial Halal Autoridade de Certificação Ltda. - Senior Sistemas S/A - Senior Sistemas S/A - Cdial Halal Autoridade de Certificação Ltda., -
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito e Restituição de Valores ajuizada por CDIAL HALAL AUTORIDADE DE CERTIFICAÇÃO LTDA. em face de SENIOR SISTEMAS S/A.
O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo, pois, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, registro que deve ser observada, no presente caso, a teoria finalista mitigada, que amplia o conceito de consumidor para abranger a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
No caso dos autos, a autora, empresa do ramo de certificação de produtos Halal, contratou sistema de software de gestão empresarial (ERP e CRM) da ré, empresa especializada em tecnologia da informação. É nítida a vulnerabilidade técnica da autora, que não possui conhecimento aprofundado na área de informática e desenvolvimento de software, dependendo inteiramente da expertise da ré para a correta implementação e funcionamento do sistema, o qual foi adquirido para otimizar suas rotinas internas.
Desta forma, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré, consistente na não implementação e/ou funcionamento inadequado dos sistemas de software contratados; b) O cumprimento dos cronogramas de implementação do projeto, a ocorrência de atrasos e a quem podem ser imputados; c) A existência de culpa da autora na inexecução do contrato, especialmente no que tange à alegada falta de cooperação e interesse de sua equipe nos treinamentos e na inserção de dados no sistema; d) A adequação do software às necessidades da autora, conforme o que foi ofertado e contratado; e) A culpa pela rescisão antecipada do contrato.
Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não cabe a inversão do ônus da prova.
A medida, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte, sendo aplicável quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, embora reconhecida a vulnerabilidade técnica para fins de enquadramento da relação como de consumo, não se vislumbra a hipossuficiência probatória da autora a ponto de justificar a inversão do ônus.
A autora possui plenas condições de produzir as provas constitutivas de seu direito.
Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, será observada predita regra geral.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A caracterização do inadimplemento contratual e a identificação do responsável pela inexecução do contrato; b) O direito à rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante; c) A obrigação de restituir os valores pagos e a exigibilidade da multa contratual, bem como a quem esta deve ser imputada.
As partes renunciaram expressamente à produção de prova pericial, conforme manifestações de fls. 644 e 648/649.
Defiro a produção de prova oral, restrita à oitiva de testemunhas, por considerá-la pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange ao andamento do projeto de implementação, às dificuldades enfrentadas e à comunicação entre as equipes das partes.
Indefiro a colheita dos depoimentos pessoais dos representantes legais das partes, por entender que os fatos podem ser suficientemente esclarecidos pela prova documental já produzida e pela prova testemunhal a ser realizada.
Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
O número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, podendo este número ser limitado por este juízo, conforme a complexidade da causa.
Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 13:50
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 21:12
Conclusos para despacho
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20/04/2023 06:13
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 18:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/02/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 15:24
Expedição de Carta.
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13/01/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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