TJSP - 1002170-21.2024.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002170-21.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Adriano dos Santos - Synvia Laboratorios e Toxicologia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por JORGE ADRIANO DOS SANTOS em face de SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA (CAEPTOX).
A parte alega ser motorista profissional autônomo, cujas atividades laborais demandam a realização periódica de exames toxicológicos para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim, no dia 14 de dezembro de 2023, realizou exame toxicológico por meio da parte ré, com coleta de pelos do braço, cujo resultado, o qual acusou positividade para derivados de cocaína.
Aduz nunca ter feito uso de drogas ilícitas, diante disso, solicitou contraprova em 26 de dezembro, cujo resultado, também foi positivo.
Inconformado, realizou novo exame toxicológico em 11 de janeiro, desta vez no Laboratório Fiori, com resultado negativo para substâncias psicoativas.
Assim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora instruiu a petição inicial com documentos (fls. 10/22).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria à parte autora (fls. 23/24).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 34/75).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida a parte autora.
No mérito, aduz que a coleta das amostras, em 14 de dezembro de 2023, foi realizada na presença de testemunha e do próprio autor, sendo as amostras lacradas e identificadas pelo código 46288127, além de contar com a assinatura e impressão digital do coletor, da testemunha e do autor no Formulário de Cadeia de Custódia, onde o autor expressamente declarou sua concordância com o procedimento e a ausência de intercorrências.
Alegou que o segundo exame, coletado em 11 de janeiro de 2024, ocorreu 28 dias após a primeira coleta.
Tal lapso temporal, aliado à natureza do exame em queratina, torna os resultados incomparáveis, uma vez que abrangem períodos distintos de detecção do uso de substâncias. aduziu que a realização de uma nova coleta em data distinta não configura uma contraprova válida para o exame original, pois a contraprova, por definição, exige a análise de material coletado simultaneamente ao exame inicial, razão pela qual pleiteia pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada (fls. 484/485).
Réplica (fls.488/504).
O feito foi saneado pela decisão de fls. 512/513, que afastou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para a causa e fixando os honorários a serem custeados pela parte ré.
Laudo Pericial (fls. 549/560 e fls.589/594). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é improcedente.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça foi devidamente analisada e rechaçada na decisão saneadora de fls. 512-513, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa, que comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação da controvérsia fática.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de eventual falha na prestação dos serviços laboratoriais fornecidos pela ré, que teriam culminado na emissão de resultado "falso positivo" em exame toxicológico, e, em caso afirmativo, na existência de danos morais indenizáveis.
Inicialmente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço prestado, e a ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil da ré pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A configuração do dever de indenizar, nesse contexto, prescinde da análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando a comprovação do dano, do nexo de causalidade e do defeito na prestação do serviço.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (§ 1º do mesmo artigo).
A questão central para o deslinde da causa é eminentemente técnica: o resultado positivo do exame realizado pela ré, e confirmado em contraprova, pode ser considerado um erro ou falha no serviço, diante de um resultado negativo obtido em exame posterior, realizado em outro laboratório? Para dirimir tal controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos complementares (fls. 549-560 e 589-594) são de fundamental importância para a formação do convencimento deste Juízo, porquanto elaborados por profissional de confiança, equidistante dos interesses das partes e com conhecimento técnico específico sobre a matéria.
A Sra.
Perita, em seu detalhado trabalho, analisou toda a documentação acostada aos autos e, com base na literatura científica e nas normas técnicas aplicáveis, concluiu, de forma categórica, que o resultado negativo obtido no segundo exame não é suficiente para invalidar o resultado positivo apurado no primeiro exame realizado pela ré.
A expert fundamentou sua conclusão em diversos pontos técnicos, os quais merecem ser destacados.
Primeiramente, ressaltou o lapso temporal de 28 (vinte e oito) dias entre a primeira coleta (14/12/2023), que deu origem ao resultado positivo, e a segunda coleta (11/01/2024), que resultou no laudo negativo.
Este intervalo, segundo a perita, é crucial para a interpretação dos resultados, pois as janelas de detecção, embora ambas de aproximadamente 180 dias, não são coincidentes.
Conforme explanado no laudo pericial (fls. 555-556), a janela de detecção do primeiro exame abrangeu o período de 17/06/2023 a 14/12/2023, enquanto a do segundo exame compreendeu o período de 15/07/2023 a 11/01/2024.
A própria perita destaca: "Portanto, conclui-se que o período compreendido entre 17/06/2023 a 14/07/2023 foi coberto somente pelo primeiro exame." Essa constatação é de suma importância, pois o eventual consumo de substâncias psicoativas nesse intervalo de tempo seria detectado apenas no primeiro exame, e não no segundo, o que por si só já demonstra a impossibilidade de se utilizar o segundo exame como prova cabal de erro no primeiro.
Ademais, a perita judicial esclareceu, com base na Norma NIT DICLA 069 e na literatura especializada, que amostras coletadas em datas distintas, ainda que próximas, podem gerar resultados divergentes sem que isso configure erro laboratorial.
Nas palavras da expert (fls. 555): "(...) amostras colhidas de uma mesma pessoa em datas diferentes (ainda que próximas) podem gerar resultados diferentes (ex. um apontado positivo e outro negativo), não permitindo, portanto comparações, sendo ambos válidos, pois as amostras refletirão diferentes períodos." Essa variabilidade decorre de fatores biológicos complexos, como o ciclo de crescimento dos pelos (fases anágena, catágena e telógena), que é assíncrono e irregular, e a taxa de incorporação das substâncias na matriz de queratina, que pode variar entre diferentes regiões do corpo e entre indivíduos.
A própria Resolução CONTRAN nº 923/2022, em seu anexo técnico, reconhece a "não homogeneidade da distribuição da droga na queratina", motivo pelo qual a contraprova legalmente prevista é aquela realizada na segunda amostra (Amostra "B") coletada na mesma data da primeira (Amostra "A"), e não um exame totalmente novo.
No caso dos autos, é incontroverso que a ré realizou a contraprova nos moldes determinados pela legislação, utilizando a segunda amostra coletada em 14/12/2023, e o resultado, mais uma vez, foi positivo para a presença de cocaína e seus metabólitos, conforme laudo de fls. 80.
Ainda, instada a se manifestar sobre a possibilidade de falsos positivos, a Sra.
Perita, em seu laudo complementar (fls. 593-594), embora reconhecendo a existência teórica do fenômeno, ponderou que, no caso concreto, os níveis detectados estavam significativamente acima do limite de corte (cutoff) e, crucialmente, incluíam a presença de metabólitos da cocaína, o que, segundo a literatura científica, é um forte indicativo de consumo efetivo, afastando a hipótese de mera contaminação externa.
Dessa forma, o conjunto probatório, especialmente a prova técnica, demonstra que os procedimentos adotados pela ré seguiram as normas e regulamentos aplicáveis.
A cadeia de custódia foi devidamente documentada (fls. 76), com a participação e anuência do autor, e o resultado positivo foi confirmado em contraprova realizada na mesma amostra.
A existência de um exame posterior com resultado negativo, dadas as particularidades da análise toxicológica em matriz de pelo, não se mostra suficiente para infirmar a higidez dos primeiros resultados.
Portanto, não restou comprovado o defeito na prestação do serviço, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito do aborrecimento e dos transtornos inegavelmente sofridos pelo autor, não se pode atribuir à ré a prática de um ato ilícito.
O resultado positivo, segundo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, refletiu a análise da amostra biológica fornecida pelo autor naquele momento específico, não havendo elementos que permitam concluir pela sua incorreção.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo que a divergência de resultados em exames toxicológicos realizados em datas e condições distintas não configura, por si só, prova de erro laboratorial.
Neste sentido, a ementa colacionada pela parte ré em sua contestação, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é elucidativa e se amolda perfeitamente ao caso em tela: Recurso Inominado.
Ação de reparação em danos materiais e morais.
Exames toxicológicos realizados para obtenção de habilitação para condução de veículos pesados com resultados divergentes.
Alega o autor que o exame toxicológico com resultado positivo acarretou diversas consequências no âmbito profissional e pessoal.
Exames realizados em datas distintas, com forma de coleta e amostras diferentes.
Divergência possível diante das inúmeras variáveis que influenciam no resultado (lapso temporal, forma de coleta, tipo de amostra, laboratório).
A propósito, como destacado com inegável acerto na r. sentença de fls. 500: "A disparidade de resultados entre o primeiro, segundo e terceiro exames não confere razão à linha argumentativa do autor, pois as coletas de material biológico foram feitas em datas distintas, com matrizes biológicas colhidas de locais diferentes.
Assim, é perfeitamente possível que o segundo exame tenha se realizado no tempo de detecção da substância, ao passo que o terceiro tenha se dado quando a substância não era mais detectável ou estava fora do organismo do autor.
Em outras palavras, a variação temporal entre as coletas e matrizes diferentes podem explicar os resultados divergentes".
Inexistência de elementos seguros de prova que demonstram qualquer irregularidade no exame que atestou positivo para substâncias psicoativas.
Erro não comprovado. [...] Acervo probatório frágil e obscuro, insuficiente para demonstrar a culpa da requerida.
O autor que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar, de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Sentença de improcedência da ação mantida por seus fundamentos.
Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001986-63.2023.8.26.0584 São Pedro, Relator.: Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Turma Recursal Cível) Desta forma, ausente a comprovação do defeito no serviço, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor resta rompido, o que afasta o dever de indenizar.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
A ré pleiteia a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a presença de dolo processual, a intenção de causar dano à parte adversa, ou de atuar de modo a criar óbices ao bom andamento do processo, conforme as hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora a pretensão do autor não tenha sido acolhida, não se vislumbra a presença de dolo ou de conduta manifestamente temerária.
O autor, ao ser confrontado com um resultado positivo que alega ser inverídico, e munido de um exame posterior negativo, buscou o Poder Judiciário para a tutela de um direito que acreditava possuir.
O ajuizamento da ação, por si só, representa o exercício regular de um direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não configurando litigância de má-fé.
Assim, indefiro o pedido de condenação do autor às penas correspondentes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fls. 23-24), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ALINE APARECIDA DE ARAUJO (OAB 431803/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 251039/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Pedido conhecido em parte e procedente
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:05
Ato ordinatório
-
30/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:18
Ato ordinatório
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:50
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/08/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:27
Ato ordinatório
-
17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 09:06
Ato ordinatório
-
21/06/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/06/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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