TJSP - 1500205-18.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 21:59
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:18
Protocolo Juntado
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500205-18.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - DANIEL DA SILVA - - MAURICIO CARLOS SOARES DAHER e outros -
Vistos. 1.Fls. retro: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade, contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma, todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.
A efetiva participação dos réus é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio.
Por ora, pode-se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito policial.
Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular seguimento do feito.
Noutro giro, afasto a alegação de prescrição da pretensão punitiva trazida pelas defesas.
Cabe esclarecer que os réus foram denunciados pelo crime de uso de documento particular falsificado (art. 304 cc art. 298 do Código Penal).
A pena máxima imposta ao referido delito é de 5 anos, prescritível em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Portanto, considerando que os fatos ocorreram entre 07 e 21 de agosto de 2015 e a denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025, ou seja, dentro do prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Outrossim, afasto a alegação de nulidade da interceptação telefônica arguida pela defesa de DANIEL, uma vez que foi devidamente autorizada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru.
Ocorre que, durante a interceptação, foram descobertos fortuitamente os fatos objetos do presente feito e que guardava relação com o crime de sonegação fiscal inicialmente investigado.
Por fim, a defesa de BENEDICTO requereu o reconhecimento do princípio da consunção para que o crime de falsificação seja absorvido pelo crime de sonegação fiscal.
No entanto, o crime de falso somente é absorvido pelo crime de sonegação quando constitui meio/caminho necessário para sua consumação.
No presente caso, os delitos se apresentam de forma autônoma e distinta, não se aplicando o referido princípio. 2.Concedo ao acusado JOÃO CARLOS os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; anote-se e cadastre-se. 3.Tratando-se de pessoa assistida pela Defensoria Pública, em observâncias às prerrogativas funcionais do órgão, que em regra não realiza contato prévio com o assistido antes da apresentação da defesa, defiro o arrolamento de eventuais testemunhas e especificação de provas por ocasião da audiência, ressalvando que a efetiva necessidade será avaliada naquela oportunidade 4.Fls. 410: Tendo em vista a renúncia do advogado do corréu BENEDICTO, intime-o para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou informar acerca de eventual impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo que, em caso de hipossuficiência ou inércia, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública. 5.Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 de outubro de 2.025 às 16:00 horas, pelo sistema de videoconferência.
Cumpra-se, se necessário, na modalidade urgente ou urgente-plantão.
Int. e comuniquem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DAHER (OAB 87188/SP), PRISCILA MARIA LARA SANTOS (OAB 447411/SP), DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP) -
20/08/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 04:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:50
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 04:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
04/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 09:27
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:23
Protocolo Juntado
-
20/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 16:02
Recebida a denúncia
-
06/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:51
Apensado ao processo
-
09/01/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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