TJSP - 1008475-69.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2024 08:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/11/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Giulia Fattori Silva (OAB 468137/SP) Processo 1008475-69.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa dos Santos Teixeira -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
Com efeito, a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:15
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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