TJSP - 1025624-05.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025624-05.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonino Fernandes da Silva -
Vistos.
Antonino Fernandes da Silva ajuizou Ação de concessão / restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia suas atividades como metalúrgico e, em razão deste, permaneceu afastado por 60 dias, recebendo auxílio por incapacidade temporária.
Afirma que, após a alta médica, retornou ao trabalho, mas não consegue desempenhar suas funções habitualmente como antes, sofrendo com redução de força e capacidade funcional.
Alega que já fez a solicitação do auxílio pelas vias administrativas junto ao portal virtual do requerido, em 14/06/2024, sendo que este foi indeferido.
Por fim, requer: 1 - A concessão da tutela provisória, determinando que o réu conceda o pagamento do auxílio-acidente; 2 - A condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente, no importe de 50% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo.
Decisão às fls. 71/72 nomeia perito médico.
Laudo pericial às fls. 92/120.
Manifestação da parte autora às fls. 138/144.
INSS não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão de fl. 145. É o relatório.
Passo a decidir.
Realizada perícia médica judicial, concluiu o d.
Perito que "Com base no exame clínico realizado, não há evidências de incapacidade laboral para o periciando.
Não foram identificadas limitações funcionais ou sequelas que possam comprometer sua capacidade de exercer suas atividades profissionais. (fl. 110) Gize-se que referido laudo, confeccionado sob o império da imparcialidade, além de não ter sido combatido cientificamente por assistente técnico, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exame físico e clínico, motivo pelo qual deve ser acolhido, não havendo motivos para designação de nova perícia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Não há sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Por fim, cumpre salientar que, conforme tese firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044).
Contudo, eventual pedido de ressarcimento da importância referente aos honorários periciais deverá ser objeto de ação própria.
Nesse sentido:"ACIDENTE DO TRABALHO PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (P.A.I.R.) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO OBREIRO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por perito de confiança do juízo, contendo fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo renovação ou complementação VISTORIA AMBIENTAL Desnecessidade ante o resultado da perícia médica, que afastou o nexo ante as características da afecção e o labor MÉRITO MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL Comprovada pericialmente a ausência de nexo causal entre a perda auditiva e o labor, descabe a indenização acidentária VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Os segurados, nas ações acidentárias, são isentos de quaisquer custas e honorários Expressa previsão legal contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
APELAÇÃO DO I.N.S.S.
SALÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA PRETENSÃO AO REEMBOLSO Tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.044, que estabeleceu a responsabilidade do Estado de restituir os valores antecipados Todavia, ausência de participação do Estado, devendo o reembolso ser objeto de ação autônoma, sob pena de violar-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Preliminar afastada Sentença de improcedência mantida Recursos, da autarquia e do obreiro, desprovidos, com observação (isenção das verbas de sucumbência)." (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1004784-18.2022.8.26.0362; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024).
Intime-se. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP) -
20/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:11
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:24
Ato ordinatório
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20/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:50
Ato ordinatório
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14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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