TJSP - 1119387-46.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:08
Ato ordinatório
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03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1119387-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - BANCO DAYCOVAL S.A. - L.
R.
Rodrigues Logistica e Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de LR RODRIGUES LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto à terceira L.
Rodrigues Ata Transportes Rodoviários Ltda Instrumento Particular de Convênio de Limite Rotativo de Crédito com Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis.
Alega, no entanto, que a parte terceira e os devedores fiduciantes não honraram com as obrigações contratualmente assumidas, de modo que foram constituídos em mora.
Informa que o bem imóvel dado como garantia foi consolidado com sua propriedade e ajuizara a ação de reintegração de posse, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Do Foro Da Comarca de Araçatuba/SP.
Afirma que, após o ajuizamento da ação, a devedora a procurou para fazer a recompra do imóvel dado como garantia, tendo sido firmado o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel, que se pretende rescindir com a parte ré, que faz parte do mesmo grupo econômico da devedora fiduciante.
Sustenta que a recompra do imóvel, pelo valor de R$ 1.501.500,00 (um milhão, quinhentos e um mil e quinhentos reais), deveria ser pago em33 (trinta e três) parcelas de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais).
Ocorre que a parte ré se tornou inadimplente comos pagamentos das parcelas desde a 8ª parcela, cujo vencimento ocorreu em 29/03/2023, bem como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cujas parcelas venceram desde que tomou posse do bem, pagamento esse que havia se comprometido a regularizar, nos termos da cláusula 6 do contrato.
Defende a ocorrência de perdas e danos pelo uso do imóvel e inadimplemento da compra e venda e a incidência da taxa de ocupação pelo uso do imóvel prevista em contrato.
Requer a concessão de tutela provisória para rescindir o contrato e determinar a reintegração da parte autor na posse do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) declarar rescindido Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra, ante o descumprimento da obrigação avençada, com imediata reintegração de posse em favor da parte autora; ii) condenar a parte ré: ii.A) a indenizar à parte autora em perdas e danos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor já pago, no montante de R$ 67.004,14 (sessenta e sete mil e quatro reais e quatorze centavos), devidamente atualizado até efetivo pagamento; ii.B) ao pagamento de taxa de ocupação à parte autora, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço, ao mês, desde a data do inadimplemento da obrigação avençada, ocorrida em 29/03/2023, até a efetiva desocupação; ii.C) ao pagamento de débitos tributários ou outros decorrentes das obrigações assumidas pela parte ré; e iii) autorizar a parte autora a reter todos os valores que a parte ré será condenada a pagar, a serem apurados em sede de execução de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, descontando-se eventual saldo remanescente a lhes ser restituído, se houver.
Deu-se à causa o valor R$ 1.501.500,00 (um milhão quinhentos e um mil e quinhentos reais).
Junta documentos (fls. 49/104).
Indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 106/110).
Opôs a parte autora embargos de declaração contra a decisão de fls. 106/110 (fls. 117/120); contrarrazões (fls. 144/145).
Citada (fl. 124), a parte ré apresentou contestação (fls. 125/135), a alegar que descumpriu com o contrato em razão de força maior, mas têm interesse em cumprir com suas obrigações contratuais.
Impugna os pedidos de reintegração de posse, de perdas e danos e de cobrança da taxa de ocupação.
Requer a improcedência dos pedidos.Subsidiariamente, caso haja rescisão do contrato, pede a restituição, de uma só vez, do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) das quantias pagas pela aquisição do imóvel, com correção monetária a partir do desembolso e com juros de mora a contar do trânsito em julgado.
A decisão de fl. 146 conheceu os embargos, mas negado-lhes provimento.
Sobreveio réplica (fls. 149/161).
Peticionou a parte autora (fl. 164), comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 106/110 (fls. 165/204).
Instadas a especificarem provas (fl. 162), a parte autora eximiu-se da dilação probatória (fls. 205/206).
Já a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art,355, inciso I, do CPC, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Restaram incontroversos nos autos: i) a celebração de Instrumento Particular de Convênio de Limite Rotativo de Crédito com Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis entre a parte autora e a terceira L.
Rodrigues Ata Transportes Rodoviários Ltda. (fls. 49/80); ii) o inadimplemento contratual do referido contrato pela empresa L.
Rodrigues; iii) que o bem imóvel dado como garantia foi consolidado na propriedade da parte autora e que esta ajuizara a ação de reintegração de posse; iii) que a parte ré é empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa L.
Rodrigues Ata Transportes Rodoviários Ltda.; iv) que as partes firmaram Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel (fls. 92/98), em decorrência do inadimplemento contratual de empresa terceira do mesmo grupo econômico da parte ré; e v) que a parte ré tornou-se inadimplente.
A controvérsia consiste: i) na possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes e de reintegração da parte autora na posse do imóvel; ii) na obrigação da parte autora de restituir 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte ré; iii) no dever da parte ré indenizar à parte autora em perdas e danos em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor já pago; iv) no dever da parte ré ao pagamento à parte autora de taxa de ocupação à parte autora, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço, ao mês; v) no dever da parte ré ao pagamento de débitos tributários ou outros decorrentes das obrigações assumidas pela parte ré; e iii) na possibilidade de autorizar a parte autora a reter todos os valores que a parte ré será condenada a pagar.
O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel firmado entre as partes (fls. 92/98) dispõe, em sua cláusula IV - Rescisão Contratual, que: "O DAYCOVAL poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, considerar rescindido de pleno direito os termos e condições do presente Contrato, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos: (a) caso a COMPRADORA deixe de cumprir qualquer uma de suas obrigações assumidas sob e de acordo com o presente Contrato, em especial a falta de pagamento do Preço ou de qualquer outra importância devida até a data de 29.04.2025;" (fl. 95).
Grifei.
Em complemento, o mesmo instrumento particular estabelece obrigações à parte ré, dentre as quais destacam-se: o pagamento do imóvel adquirido (cláusula II - Do Preço e da Forma de Pagamento - fls. 93/94) e de todas as despesas e tributos relacionados ao Imóvel, ainda que anteriores à celebração do contrato (cláusula III - Das Declarações, Responsabilidades e Obrigações - fls. 94/95).
No caso em apreço, a parte autora indicou que a parte ré deixou de adimplir as parcelas do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel a partir de março de 2023 e de regularizar o débito de IPTU incidente sobre o mesmo imóvel que estava em aberto.
Por sua vez, a parte ré reconheceu que deixou de pagar as parcelas do contrato em razão de força maior que se instalou e assim perdurou.
Contudo, não impugnou especificarem a falta de regularização do débito de IPTU em aberto, de modo que tornou-se fato incontroverso.
Cumpre salientar, a princípio, que a pretensão de rescindir o contrato há de ser acolhida, uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter relação contratual sem seu interesse.
Conclui-se, portanto, que a requerida efetivamente incorreu em descumprimento contratual, o que dá ensejo à pretensão de rescisão do contrato, uma vez que ninguém pode ser obrigado a manter relação contratual sem seu interesse.
Resta saber, portanto, quais serão os efeitos desta rescisão.
No que se refere ao pedido de reintegração de posse do bem imóvel, o instrumento contratual sub judice prevê em seu item 4.1 da cláusula IV - Rescisão Contratual (fl. 96) a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do momento em que tal evento for comunicado ao juízo ou, caso qualquer pagamento não seja realizado em seu respectivo vencimento na hipótese de rescisão do contrato.
Nesse sentido, não há reintegração de posse por falta de esbulho ou turbação, mas sim na devolução do imóvel pela parte ré à parte autora no supracitado prazo, qual seja, trinta dias corridos, contados, entretanto, desde o trânsito em julgado desta sentença.
Já com relação ao pedido de pagamento de taxa de ocupação, item 4.2 da cláusula IV - Rescisão Contratual (fl. 96) determina que o dever da compradora, ora parte ré, de compensar a parte autora pelo uso do imóvel ao tempo que o utilizou, mediante pagamento de taxa de ocupação mensal na proporção de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculada sobre o preço devido desde a data da notificação da rescisão deste contrato até a efetiva restituição da posse do imóvel em favor da parte autora, na hipótese de rescisão do contrato.
Logo, a parte ré também será responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de taxa de ocupação, se continuar a ocupar o imóvel após o prazo de 30 (trinta) dias corridos do trânsito em julgado desta sentença.
No que diz respeito à pretensão da parte ré de devolução de valores pagos, restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que a parte ré realizou o pagamento de R$ 318.500,00 (trezentos e dezoito mil e quinhentos reais), correspondente ao valor das parcelas 01 a 07 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Tendo em vista que há concordância da parte ré com a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, estes deverão ser restituídosnos termos da Súmula nº 2 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Adevoluçãodas quantias pagas emcontratode compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita deumasóvez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", com acréscimo de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de débitos tributários ou outros decorrentes das obrigações assumidas pela ré, extrai se tal obrigação decorre do item 3.1 da cláusula III - Das Declarações, Responsabilidades e Obrigações do contrato firmado entre as partes.
A propósito, veja: "É de responsabilidade da COMPRADORA, arcar com todas as despesas e tributos relacionados ao Imóvel ainda que anteriores à celebração do presente Contrato, haja vista que sua representante legal era a proprietária anterior à consolidação de propriedade pelo DAYCOVAL, bem como a atual ocupante e posseira, mesmo diante da existência Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 1003320-76.2022.8.26.0032, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba/SP, tais como, IPTU, água, luz, manutenção, impostos, inclusive multas e outros encargos incidentes e/ou que venham a incidir sobre o Imóvel, bem como taxas e despesas necessárias à lavratura e registro da escritura definitiva de compra e venda a ser formalizada quanto do pagamento integral do Preço." (fls. 94/95).
Parafinsdecorreçãodos valores ora fixados, fixa-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; ii) condenar a parte ré à devolução do imóvel à parte autora no 30 (trinta) dias corridos, contados desde o trânsito em julgado desta sentença; iii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do preço ao mês, desde o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados desde o trânsito em julgado desta sentença, na hipótese da parte autora continuar a ocupar o imóvel após o prazo fixado; iv) condenar a parte ré ao pagamento das despesas e tributos relacionados ao imóvel, ainda que anteriores à celebração do contrato; v) condenar a parte autora à restituição, deumasóvez, de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte ré, o que corresponde à quantia de R$ 254.800,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da mínima sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), ANDRE LUIS CAIRES DOS SANTOS (OAB 277835/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:45
Mantida a Decisão Anterior
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24/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:45
Ato ordinatório
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 14:53
Expedição de Carta.
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31/07/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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