TJSP - 1011006-02.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:05
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:04
Expedição de Carta.
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02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011006-02.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias José de Oliveira Neto -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade no andamento.
Anote-se.
Trata-se de ação com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar ao réu que se abstenha de descontar qualquer importância do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao citado empréstimo, ante a alegação de que não houve contratação.
DECIDO.
Os documentos juntados indicam a probabilidade do direito da parte autora, vez que os descontos alegados foram comprovados às fls. 22, referentes ao contrato nº 600290467-7, junto à instituição Capital Consig, vinculado a cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação é negada pelo autor.
Ademais, a urgência é evidente, tendo em vista que os descontos aparentemente indevidos correspondem a uma quantia proporcionalmente elevada, considerando o valor do benefício de aposentadoria da parte autora, o que pode representar prejuízo constante à sua subsistência e de sua família.
Ressalta-se que o autor afirma nunca ter solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado, reforça a alegação de inexistência de contratação válida.
Ademais, não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Diante do exposto, comprovada a urgência do pedido e o perigo de dano, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que o banco réu suspenda os descontos das parcelas referentes ao contrato nº 600290467-7, junto à instituição Capital Consig, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Intime-se. - ADV: GABRIELA FONSECA (OAB 505865/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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