TJSP - 0042346-29.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:16
Prazo
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07/09/2025 19:08
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:29
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0042346-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Rio Claro - Peticionário: Marcos Pereira Rocha - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por MARCOS PEREIRA ROCHA, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 328/329 dos autos originários), e do v.
Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal desta E.
Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador ZORZI ROCHA, prolatado nos autos da Apelação nº 0010752-34.20215.8.26.0510.
Em síntese, pretende o combativo Defensor Público subscritor do pedido revisional o decote da qualificadora referente ao motivo fútil e a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência (fls. 01/16). É o relatório.
A questão comporta decisão de plano.
Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado.
Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia.
Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C.
Corte Bandeirante em momento processual oportuno.
Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas.
O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175).
Pois bem.
MARCOS foi processado e, após ser submetido a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri, condenado ao total de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, e IV, do Código Penal, porque no dia 23 de outubro de 2015, aproximadamente às 17h50min, na Borracharia do Baiano, situada na Rua 3-A, na ciade de Rio Claro, impelido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniel Avelino de Goes.
Inconformado, manejou recurso de apelação, negado por votação unânime em julgamento realizado aos 22/08/2019 (fls. 390/398 dos autos originários).
Pretende agora o peticionário a recalibragem de sua pena, pleito que não lhe socorre uma vez que as matérias trazidas à baila já foram apreciadas pela C.
Turma Julgadora de seu apelo em momento oportuno.
No ponto, como bem destacado no v.
Aresto guerreado: as qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença que, afastando o quesito específico sobre a hipótese de crime passional (quesito nº05 fls.326), entendeu que o Réu praticou o crime motivo fútil (ciúmes), atingindo a vítima de surpresa e dificultando sua defesa.
Além domais, não poderia esta Corte simplesmente retirar as qualificadoras, dando ao fato nova classificação legal em decorrência de valoração da prova, pena de ofensa à soberania dos vereditos.
Outrossim, quanto a pretendida atenuante da confissão, é necessário para sua incidência que o tema tenha sido debatido em Sessão Plenária, o que não se vislumbra na espécie, consoante se extrai do termo de audiência de fls. 330/332 dos autos originários.
Nessa linha: A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que aconfissãoespontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal doJúri (STJ, AgRg nos EREsp nº 2.085.628/MG, jg. 05/06/2025).
Confira-se também: Para que haja o reconhecimento da atenuante daconfissão,no procedimento perante o Tribunal doJúri,não é necessário que o tema tenha sido objeto dequesitoespecífico, mas apenas que tenha sido aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese dos autos (STJ, AgRg no HC nº 822.409/RS, jg. 28/08/2023).
Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.
Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito.
Nessa mesma linha, fortes precedentes desta E.
Corte Bandeirante: "REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA.
Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos" (REV nº 0037922-12.2022.8.26.0000, Des.
William Campos, jg. 10/01/2024).
Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV nº 2177911-67.2020.8.26.0000, Des.
Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021).
ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica.
Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas.
Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v.
Acórdão combatido.
Impossibilidade.
Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares.
Laudo pericial que atesta as lesões.
Negativa débil.
Penas bem dosadas.
Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal.
Revisão indeferida. (REV nº 2202647-52.2020.8.26.0000, Des.
Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021).
Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
04/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:32
Prazo Intimação - 30 Dias
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03/09/2025 21:40
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 19:17
Decisão Monocrática - Improcedência
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/09/2025 0042346-29.2024.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 2º Grupo de Direito Criminal; EUVALDO CHAIB; Foro de Rio Claro; Vara do Júri/Exec./Inf.
Juv.; Ação Penal de Competência do Júri; 0010752-34.2015.8.26.0510; Homicídio Qualificado; Peticionário: Marcos Pereira Rocha; Def.
Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:28
Expedido Termo de Intimação
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02/09/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/09/2025 09:43
Realizado Correção de Classe
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:17
Informação
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16/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 00:00
Publicado em
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02/12/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:31
Processo Cadastrado
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29/11/2024 15:30
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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