TJSP - 1033873-71.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033873-71.2024.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Claudio Conte -
Vistos.
CLÁUDIO CONTE na qualidade de titular da firma individual CLÁUDIO CONTE ME CNPJ 59069955/0001-48 postula a transferência da titularidade do veículo FORD PAMPA 1.8 GL, PLACA BKL-5307, ano 1995, cor branca, CHASSI 9BFZZZ55ZSB925190, da referida pessoa jurídica perante os órgãos competentes, de trânsito e entes federais, para si, mediante alvará judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O peticionário comprovou que é o único titular da firma individual (fls. 13/16) que encerrou as atividades (fls. 17/18), sem pendências perante os órgãos estaduais e federais (fls. 19/21), e em cujo nome consta o veículo mencionado nos autos perante os órgãos competentes (fls. 48/49), assim como a necessidade da expedição de alvará pelo órgão de trânsito (fls. 28), para a alteração da titularidade, muito embora no ordenamento jurídico nacional o patrimônio da firma individual se confunda com o da pessoa física que titulariza a pessoa jurídica em tela.
Ante o exposto de rigor o acolhimento do pedido para deferir o pretendido alvará judicial para autorizar a transferência da titularidade do veículo FORD PAMPA 1.8 GL, PLACA BKL-5307, ano 1995, cor branca, CHASSI 9BFZZZ55ZSB925190 do nome de CLÁUDIO CONTE ME CNPJ 59069955/0001-48 para CLÁUDIO CONTE, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da carteira de identidade RG nº 28257750, devidamente inscrito no CPF nº *16.***.*26-81, preenchidos os demais requisitos legais como pagamento de taxas entre outros perante as autoridades competentes.
Defiro ao peticionário o benefício da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício, competindo ao interessado imprimir e entregar perante as autoridades competentes para as providências cabíveis.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:59
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:15
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
11/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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