TJSP - 4002295-90.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002295-90.2025.8.26.0704/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). Expeça-se mandado.
DADOS DO VEÍCULO: Nissan Kicks Sense 1.6, ano 2022, cor prata, placa FNF1H95, RENAVAM 001297768725.
No mais, a Constituição Federal preconiza que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, artigo 5º, LX).
A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (CF, artigo 37, “caput”) e pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 8º).
No presente caso, não constam dos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (CPC, artigo 189, III) ou qualquer fator de interesse público, pelo que, não há fundamento para que o processo tramite em segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60790, Subguia 60290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.100,85
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01/09/2025 13:37
Link para pagamento - Guia: 60790, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60290&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 60790 - R$ 1.100,85
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29/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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