TJSP - 1020812-32.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020812-32.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denilson Rodrigues Guimarães -
Vistos.
Conforme se observa de pp. retro, foi determinado que a parte autora emendasse sua petição inicial, trazendo aos autos a documentação pertinente para análise do pedido da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais devidas.
Tendo em vista a inércia da parte autora em atender aquilo determinado, não juntando aos autos procuração assinada pelo outorgante, documentação pertinente para análise do pedido de justiça gratuita, tampouco recolhendo as custas processuais devidas, INDEFIRO a gratuidade, e INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal citado.
A extinção é a sanção aplicada ao não pagamento das custas iniciais e despesas processuais, não sendo devido, portanto, taxa judiciária.
Não é o caso de cancelamento de cancelamento da distribuição, pois houve a prática de atos de jurisdição.
Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo esta sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C. - ADV: GERALDO JORGIL MIRANDA DE SOUZA (OAB 507858/SP) -
21/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 04:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4011296-71.2025.8.26.0002
Rosa Maria Cabral Di Iorio
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Akira Eduardo Kusano Momoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:39
Processo nº 1005672-46.2025.8.26.0664
Banco C6 S.A
Elieverson Felix da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:07
Processo nº 4003326-80.2025.8.26.0564
Adilson de Sousa Pimentel
Marabraz Comercial de Moveis Jordanesia ...
Advogado: Tamara Helena Rodrigues Cestari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 03:27
Processo nº 1000889-16.2024.8.26.0415
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Carlos Henrique Massaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2024 14:30
Processo nº 1002759-17.2025.8.26.0624
Benedito Hermelino Soares Junior
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Leandro Henrique Nero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2025 12:01