TJSP - 4000354-11.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000354-11.2025.8.26.0315/SPAUTOR: AGENCIA DE VIAGENS E TRANSPORTES VICAMPE LTDAADVOGADO(A): ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB SP139569)DESPACHO/DECISÃOCite-se as executadas para, no prazo de 03 dias, efetuarem o pagamento da dívida devidamente atualizada, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. Eventualmente reconhecido o crédito do exequente e, tendo as executadas comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil), devidamente atualizado e, o não cumprimento implicará o vencimento antecipado, acrescido de multa de 10% sobre o valor remanescente, sem direito de oposição aos embargos (art. 916, § 5º, Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade das devedoras, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei e intimando-se a parte executada acerca da penhora realizada, bem como para comparecer à audiência a ser designada, oportunidade em que poderá oferecer embargos à execução. Fica ciente o exequente que, optando pela via do Juizado Especial Cível, se não localizados bens ou não localizado o devedor, cumprir-se-à o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Intimem-se. -
02/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:53
Determinada a citação
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02/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LPLJCC01 para CCHJCC02)
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01/09/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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