TJSP - 4000197-33.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 16:17
Expedição de Mandado - SISCEMAN
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP457310 - BRUNO FEIGELSON)
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000197-33.2025.8.26.0543/SP AUTOR: VANUZA MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto as ações, em regra devem tramitar de forma pública e não se vislumbra, no caso em tela, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, a justificar o deferimento do segredo de justiça. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, providencie a autora: a. cópias de sua CTPS; b. comprovante atual de rendimentos; c. declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios; d. relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e. extratos cartões de crédito dos três últimos meses; f. caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes dos itens supra, justificar como sobrevive; g. esclarecimentos sobre outros rendimentos, ainda que informais, como por exemplo, aluguel de imóveis, e qual o valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais. Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais.
No mais, em consulta ao sistema, verifico a existência de diversas ações propostas pela autora contra instituições bancárias, que apresentam características de litigância predatória, conforme enunciados editados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas Repetitivas do TJSP - Numopede (DJe de 19/06/2024) e Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se que nos processos nº 1001437-45.2024 e 1001438-30.2024, foi verificado fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, sendo o último extinto sem julgamento do mérito, nos termos do Enunciado nº 6 do Numopede.
No processo nº 1001988-25.2024, também se verificou a fragmentação artificial em relação ao mesmo contrato que está sendo discutido no processo nº 1000606-94.2024, razão pela qual foi determinado o apensamento daquele nesse, e, dentre outras providências, a intimação pessoal da autora para comparecer em cartório, a fim de confirmar seu conhecimento em relação à demanda, nos termos do Enunciado nº 4 do Numopede.
Já o processo nº 1001439-15.2024, que tramitou perante a 1ª Vara local, foi extinto sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do Enunciado nº 9 do Numopede.
Diante do exposto, considerando que a conduta da autora e seus advogados, em tese, configura prática de litigância predatória, nos termos do Art. 3º da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e no exercício do poder geral de cautela, previsto no art. 139, incisos III e VIII, do CPC, determino a intimação pessoal da autora, para que compareça em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, e confirme a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da presente demanda proposta em seu nome (Enunciado nº 4 do Numopede).
Sem prejuízo, deverá a autora emendar a inicial, para comprovação da regular notificação extrajudicial da requerida para que fornecer o(s) contrato(s) objeto da ação, comprovando que a notificação feita pelo seu procurador foi devidamente instruída com o instrumento de procuração com poderes específicos para tal finalidade, e que foi enviada ao endereço constante dos registros da requerida junto à respectiva junta comercial, observando-se que os documentos 9/11 e 13/14 não servem como notificação, pois desacompanhados dos documentos supra mencionados, bem como porque não especifica o contrato cuja cópia se requer.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000197-33.2025.8.26.0543 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANUZA MARQUES DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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