TJSP - 4002464-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:15
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002464-18.2025.8.26.0562/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO LOMBARDI FILHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LOMBARDI FILHO (OAB SP235755) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida pelo autor para suspender os efeitos do protesto mencionado na inicial (Doc. 2), bem como retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes (Doc. 3), enquanto a dívida que os originou seja discutida em juízo.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pelo autor evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Outrossim, o fundado receio de dano irreparável decorre automaticamente dos efeitos de tal inscrição, que geram irreparáveis prejuízos ao devedor, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão do efeito do protesto não traz qualquer prejuízo a ré, a menos que pretenda utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento da dívida, no que não se acredita.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para suspender os efeitos do protesto (Doc. 2), independente de caução, bem como para que sejam suspensas de imediato a inscrição referida na inicial (Doc. 3), a fim de que as informações não sejam divulgadas pelo SCPC e Serasa, até o julgamento da lide, sob pena responsabilidade por desobediência.
Expeça-se ofício ao cartório de protesto e oficie-se via Serasajud, bem como expeça-se o ofício ao SCPC.
Deverá o autor encaminhar o ofício ao cartório de protesto, comprovando-se no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida liminar.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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