TJSP - 1002648-31.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002648-31.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patrícia Aparecida Mota Oliveira - Banco Daycoval - - Crefaz - Crédito Consciente e outros -
Vistos.
A Lei n.º 14.181/2021 introduziu, nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, um procedimento especial de repactuação destinado ao consumidor superendividado que, de boa-fé, vê-se impossibilitado de adimplir todas as suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
O ponto nuclear desse rito é a audiência global de conciliação, na qual se busca, com a participação de todos os credores, a elaboração de plano de pagamento realista, com prazo máximo de cinco anos, preservação das garantias contratuais e respeito ao mínimo existencial.
Contudo, para que tal audiência produza efeito útil, o devedor deve apresentar proposta prévia bem estruturada, capaz de orientar a análise dos credores e do Juízo.
Por isso, o § 4.º do artigo 104-A do mencionado diploma legal estabelece conteúdo mínimo obrigatório: (i) medidas de dilação de prazo ou redução de encargos; (ii) referência à suspensão ou extinção de ações em curso; (iii) data para exclusão dos cadastros restritivos; e (iv) cláusula de abstenção de novas dívidas.
No caso em exame, conquanto o autor tenha pormenorizado sua situação financeira e juntado diversos documentos comprobatórios, não trouxe aos autos proposta de pagamento que atenda aos requisitos legais.
Limitou-se a afirmar que apresentará o plano em momento posterior, sem, contudo, especificar valores, prazos, rateio entre credores ou qualquer dos elementos exigidos pelo § 4.º do art. 104-A.
Tal omissão inviabiliza, desde logo, o exame de admissibilidade da própria ação e, com mais razão, a designação da audiência de conciliação.
A experiência deste Juízo demonstra que prosseguir no feito sem proposta idônea acaba por esvaziar o ato conciliatório: na data agendada, à míngua de parâmetros, perde-se o proveito prático, desperdiça-se tempo e contraria-se a racionalidade e a economia processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, concedendo à parte autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que junte aos autos proposta completa de plano de pagamento, contendo, no mínimo, os elementos previstos no § 4.º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a) valor global da parcela mensal pretendida, compatível com a preservação do mínimo existencial e com o prazo máximo de 60 (sessenta) meses; b) distribuição do valor total entre os credores, com indicação dos percentuais propostos, critérios de rateio, ordem de preferência e preservação de eventuais garantias; c) medidas concretas de dilação de prazos de pagamento, redução de encargos ou remuneração dos fornecedores; d) referência à existência de ações judiciais eventualmente em curso e proposta de sua suspensão ou extinção; e) data a partir da qual deverá ser providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; f) cláusula de abstenção de contrair novas dívidas durante a vigência do plano; g) identificação das dívidas por origem, data, natureza contratual e instituição credora, sempre que possível com referência ao contrato de origem; h) análise demonstrativa da viabilidade do plano no contexto do orçamento doméstico do autor, com exposição das despesas básicas e da preservação do mínimo existencial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das medidas cabíveis.
Caso a parte autora não emende a inicial no prazo fixado, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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