TJSP - 1024169-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024169-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariana Medeiros Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA MEDEIROS RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, possuir conta pessoal junto às plataformas da ré "Whatsapp" e Instagram, de identificação "@mariianamedeiiros".
Ocorre que não somente alega que sua conta no Instagram foi invadida por hackers, que utilizaram seu perfil para a prática de fraudes e golpes (fl. 04), como também informa que o usuário de número "+55 (11) 96826-9211" no aplicativo Whatsapp criou um perfil falso, utilizando-se de sua imagem, para, também, praticar fraudes e golpes (fl. 05).
Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha sistêmica em seu sistema de segurança.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer, em provisório, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré: i) restabeleça o acesso e o conteúdo da parte requerente à sua conta pessoal, de identificação "@mariianamedeiiros", por meio do e-mail: "[email protected]"; e ii) forneça os dados cadastrais do número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211".
Pretende, em definitivo: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva o restabelecimento do perfil da parte autora "@mariianamedeiiros", bem como o fornecimento dos dados cadastrais do número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211".
Subsidiariamente, em caso de impossibilidade de restabelecimento da referida conta, ver a parte ré condenada em perdas e danos; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 01/14).
Junta documentos (fls. 15/47).
Em atendimento à decisão de fls. 49/51, peticionou a parte autora (fls. 53/54), informando a impossibilidade de notificar administrativamente a ocorrência de invasão de seu perfil à parte ré.
Ainda, anexou links de vídeos da tela de seu celular (fls. 67/68), em que demonstra ter dificuldades de acesso à sua conta.
A decisão de fls. 58/59 deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a parte ré proceda ao bloqueio do perfil da parte autora "@mariianamedeiiros", além de comprovar a subsequente comunicação à parte autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação da conta à qual deixou de ter acesso, observado o e-mail "[email protected]", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Peticionou a parte autora (fls. 67/68), requerendo a majoração da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada em 05.03.2025 (fl. 66), peticionou a parte ré (fls. 72/73), informando que o e-mail fornecido pela parte autora, qual seja, "[email protected]", não foi considerado seguro.
Peticionou a parte autora (fl. 76), informando novo endereço de e-mail "[email protected]".
A parte ré apresentou contestação (fls. 78/105).
No mérito, tece comentários sobre a política de convivência do Instagram e do Whatsapp.
Reforça o conteúdo da petição de fls. 72/73, acerca da necessidade de fornecimento de e-mail seguro.
Defende o oferecimento de serviço seguro.
Afirma que disponibiliza ferramentas e opções de auxílio ao usuário na recuperação de acesso às contas, por meio dos sites "https://help.instagram.com/149494825257596" e "https://www.instagram.com/hacked/".
Defende que também cabe ao usuário tomar medidas preventivas de proteção de senha e demais dados confidenciais.
Informa que não houve clonagem da conta de Whatsapp da parte autora, ou a perda de seu acesso.
Argumenta pela culpa exclusiva de terceiros, que utilizaram apenas o nome e a imagem da parte autora, passando-se por seu perfil no aplicativo Whatsapp.
Contudo, afirma que por se tratar de números de telefones distintos, não houve comprometimento da conta da parte requerente no Whatsapp.
Alega a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo de dados.
Pontua a inexistência de obrigação legal de guarda e fornecimento de porta lógica, como requerido pela parte autora.
Defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços relativos tanto ao Whatsapp, quanto ao Instagram.
Reforça se tratar de culpa exclusiva de terceiros.
Informa não ter o dever de monitorar a autenticidade das contas criadas em suas plataformas.
Afasta sua responsabilidade civil.
Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos (fls. 106/186).
Sobreveio réplica (fls. 190/194).
Instadas a especificarem provas (fl. 195), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 198 e 199). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico, inicialmente, que existe nos autos discussão sobreeventualdescumprimentode tutela deferida.
Entretanto, a execução de eventual multa, bem como a defesa do executado, deve ser objeto de cumprimento de sentença, já instaurado pela parte autora.
Diante do exposto, deixo de avaliar a problemática nesta sentença.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Primeiro, restou incontroverso o fato da conta de Instagram da parte autora ter sido hackeada (fls. 28/47), não suficientemente atestada a sua recuperação.
Incontroverso, ainda, que o usuário do número "+55 (11) 96826-9211" no aplicativo Whatsapp, utilizando do nome e da imagem da parte autora, criou um perfil falso, fingindo ser a requerente (fl. 27).
A controvérsia, assim, gira em torno do dever da ré de: i) reativar definitivamente a conta pessoal da parte autora, conforme o rito devido, comprovando sua efetividade; ii) fornecer os dados cadastrais do número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211"; e iii) indenizar a parte autora por danos morais.
Restou incontroversa a invasão ao perfil da parte autora mantido pela rede social da Ré.
Os prints colacionados comprovam que terceiros, valendo-se de falhas na segurança da plataforma, invadiram a conta da parte autora e passaram a tentar aplicar golpes em seus contatos (fls. 28/47).
Em sua defesa, a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, apenas afirmando que a invasão é conduta imputável exclusivamente ao terceiro golpista, na vã tentativa de eximir-se da responsabilidade a ela imputada pela Lei.
A falha na segurança da plataforma é de responsabilidade da Requerida que, ao prestar tais serviços aos seus usuários, passa a responder por invasões de terceiros golpistas que causem danos aos consumidores.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA NO "INSTAGRAM".
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência, confirmando a liminar de restabelecer o acesso do autor à sua conta, bem como condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Apelo de ambas as partes.
Autor que pretende a majoração do quantum indenizatório para R$ 25.000,00.
Réu Facebook que nega a existência de falha em seus serviços, invocando culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, buscando o afastamento do dever de indenizar.
Relação de consumo.
Falha no dever de segurança bem reconhecida.
Serviço defeituoso nos termos do art. 14 do CDC.
Ausência de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Teoria do risco-proveito.
Fortuito interno que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo porque se trata de fraude corriqueira, denotando falha sistêmica nas ferramentas de segurança da plataforma.
Ocorrência de danos morais.
Invasor que teve acesso ao perfil do autor e, consequentemente, a dados, fotografias, conversas e mensagens pessoais, violando direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada.
Autor que passou por transtornos nas vãs tentativas de recuperar sua conta, o que só foi possível mediante intervenção judicial.
Fixação do quantum de R$ 10.000,00 que se mostrou adequado à espécie, sendo a quantia pretendida pelo autor desproporcional e em desconformidade com os precedentes desta Câmara.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (TJSP; Apelação Cível 1019771-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) (grifo).
Destarte, entendo que a parte autora constituiu seu direito de reativação de sua conta pessoal.
Assim, de rigor, a procedência do pedido.
Quanto ao pedido de fornecimento de todos os dados cadastrais do número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211", o caso é de parcial procedência.
Embora a parte autora não especifique quais dados devessem ser fornecidos, anoto que a pretensão da parte autora deve ser restrita à condenação da ré à exibição dos dados cadastrais nos exatos termos prescritos pelo artigo 10 da Lei 12.965/2014.
Referido artigo estabelece o dever de preservação da intimidade e da vida privada daqueles que se valem dos serviços dos provedores de internet, trazendo como exceção as hipóteses em que haja indício da prática de ato ilícito, ocasião em que tais provedores, mediante ordem judicial, deverão prestar as informações que permitam a identificação dos ofensores.
Com tal premissa, não se pode determinar à parte ré a disponibilização de outros dados cadastrais acerca do usuário do perfil além do número de IP do computador de cadastramento da conta e de acesso do usuário, de data e hora de uso do perfil do ofensor relativos aos seis meses anteriores à determinação.
Na condição de provedora de hospedagem, responsável pelo acesso a rede social, apenas dispõe do IP do usuário responsável pelo perfil.
Não exige (e nem é obrigada a fazê-lo) a indicação dos dados pessoais daquele que se cadastra na sua rede social, tais como RG, CPF, entre outros.
Tais informações, na realidade, devem ser obtidas com os provedores de acesso à internet, o que é perfeitamente possível com o número do IP fornecido.
Pontuo, contudo, que é possível o fornecimento de porta lógica de origem, conforme o entendimento do C.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES.
IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2.
A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3.
Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4.
A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5.
Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6.
A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7.
Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8.
A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.784.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019.) (grifo). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
PROVEDOR DE CONEXÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR.
INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5.
Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6.
Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7.
No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifo).
Destarte, entendo que a parte autora constituiu seu direito de obter os dados de IP do computador de cadastramento da conta e de acesso do usuário de número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211", de data e hora de uso do perfil do ofensor relativos aos seis meses anteriores à esta determinação, bem como os dados referentes à porta lógica de origem.
Em razão da parcial procedência, por lógico, confirmo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 58/59, acrescentando-se a determinação para que a parte ré forneça, também, os dados supralistados.
No mais, vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, pois, em que pese a argumentação da parte requerida, trata-se de evidente serviço defeituoso, eis que não conseguiu prosseguir a parte autora com a solução da problemática em tempo hábil sem precisar-se valer da assistência judicial.
Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido: "Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil do autor - Recurso exclusivo deste para que condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Danos morais - Prejuízo extrapatrimonial evidenciado - Situação que ultrapassa o mero dissabor - Autor que teve seu perfil hackeado por terceiros e ficou impossibilitado de utilizar sua conta por aproximadamente 90 dias - Conta, ademais, que foi utilizada para aplicação de golpes financeiros nos seguidores daquele - Facebook somente reativou o perfil após ajuizamento da demanda - Precedentes - Sentença reformada. "Quantum" indenizatório - Indenização fixada em R$ 5.000,00, devidamente atualizado - Valor que se afigura adequado ao caso concreto, cumprindo de forma efetiva os vetores compensatório e preventivo desta modalidade de indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada - Jurisprudência deste E.
Tribunal.
Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1045106-22.2024.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024); "Apelação.
Prestação de Serviços.
Rede social Instagram.
Conta da autora que foi hackeada por terceiros, invadida e utilizada para perpetrar golpe em nome desta.
Falha na prestação de serviços devidamente demonstrada, haja vista o dever de segurança ínsito ao serviço disponibilizado.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Ausência de qualquer excludente de responsabilidade.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que deve ser mantido.
Honorários advocatícios de sucumbência bem fixados.
Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1001322-74.2022.8.26.0161; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023); A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil - Dano moral - "Quantum" - Prestação de serviços - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença - Valor arbitrado em R$ 2.000,00 - Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Responsabilidade civil - Dano moral - "Quantum" - Pretendida pela autora a majoração da indenização - Descabimento - Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo - Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável - Ausência de recurso da ré - Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" - Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência - Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ - Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 - Majoração para R$ 1.000,00 - Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC - Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 58/59, para determinar que a parte ré proceda com a reativação do perfil da parte autora, de identificação "@mariianamedeiiros" (URL: https://www.instagram.com/mariianamedeiiros), e o envio das instruções para a recuperação de acesso à conta à parte autora, por meio de e-mails seguros: "[email protected]" (fl. 12) e "[email protected]" (fl. 76), acrescida do pedido de tutela urgência referente ao fornecimento dos dados parcialmente deferido nesta sentença, limitando-se aos dados relativos ao IP do computador de cadastramento da conta e de acesso do usuário de número de Whatsapp "+55 (11) 96826-9211", de data e hora de uso do perfil do ofensor relativos aos seis meses anteriores à esta determinação, bem como os dados referentes à porta lógica de origem.
Para além disso, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora, desde a data da citação 05.03.2025 (fl. 66), e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ), da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão daparcialsucumbência, deverá cada uma das partes arcar com metade das custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), ambos com fundamento no disposto no art. 85, §§2º e 8º do CPC e nos termos da mencionada Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
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05/04/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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