TJSP - 0000582-44.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000582-44.2025.8.26.0189 (processo principal 1001290-14.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Práticas Abusivas - Adenir Maria Batista - Banco Bradesco S.A. e outro -
Vistos.
Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via SerasaJud 2.0) a inclusão em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A requisição será feita tendo como alvo(s): NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-64.
O prazo para atendimento é de 5 (cinco) dias úteis.
O "Tipo de Ação" corresponderá ao mais próximo da classe e assunto.
A "Data da Anotação" coincidirá com a que cadastrada a ordem (pela equipe de cumprimento).
O "Valor da Anotação" será de RS 1.539,17 (conforme última planilha atualizada - fl. 115), não sendo necessária a comunicação prévia (o checkbox "Comunicar previamente o devedor?" deverá permanecer desmarcado).
Cadastrada a ordem, deverá ser apenas digitalizado e juntado o protocolo aos autos digitais (desnecessárias a emissão de certidão, ato ordinatório e consulta de resposta), cabendo à parte interessada informar sobre eventual inconsistência.
Indefiro o pedido de pesquisas RenaJud e InfoJud, pois ainda não decorrido prazo razoável (em torno de um ano) da última diligência idêntica.
Neste sentido: "Impossibilidade de se admitir que houve lapso de tempo razoável entre a diligência anterior e o atual pedido de sua repetição - Prazo de um ano que se mostra plausível para a repetição da diligência - Precedentes do STJ e do TJSP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052055-54.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Marcos Marrone - 23ª Câmara de Direito Privado - 15/03/2024); "Última pesquisa realizada há pouco mais de sete meses - Ausência de elementos a demonstrar alteração da situação financeira do executado - Necessidade de observação ao prazo razoável entre as providências - Risco de desprestígio ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional" (TJSP - Agravo de Instrumento 2107166-91.2022.8.26.0000 -Rel.
Des.
Gil Coelho - 11ª Câmara de Direito Privado - em 21/06/2022, grifei); "Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde verificado prazo razoável - Hipótese em que passado mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável" (TJSP - Agravo de Instrumento 2074605-14.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em 19/05/2022, grifei); "Como, (a) na espécie (...) foi formulado sem indicação de qualquer fato concreto superveniente à pesquisa para localização de bens da parte devedora pelo sistema Sisbajud realizada cerca de nove meses antes, que restou infrutífera na localização de bens para penhora e (b) já houve tentativa de realização de arresto on line de bens, (c) é de se reconhecer que não houve decurso de prazo razoável, que justifique a renovação da diligência para pesquisas de bens" (TJSP - Agravo de Instrumento 2284946-81.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 06/11/2023).
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa DOI (declaração de operação imobiliária).
Neste sentido:A pesquisa de declarações de operações imobiliárias é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores.
Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de propriedades imobiliárias dos devedores que sejam passíveis de penhora (TJSP - Agravo de Instrumento 2260751-95.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Fonseca - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/09/2024).
Por fim, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, pois não esgotadas todas as diligências essenciais (tais como pesquisas de imóveis).
Neste sentido: "Medida prematura.
Não esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados.
Realizada apenas uma pesquisa de bens via sistema SISBAJUD.
Ofensa à ordem legal de preferência da penhora.
Inteligência do art. 835 do NCPC.
Recurso não provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2141667-03.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/07/2024); Inobservância à ordem legal de preferência de penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do CPC.
Como não restaram exauridas as possibilidades preferenciais de penhora, a medida constritiva mostra-se precipitada"(TJSP - Agravo de Instrumento 2249862-19.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - 04/09/2024).
Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 07 de setembro de 2025. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000582-44.2025.8.26.0189 (processo principal 1001290-14.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Práticas Abusivas - Adenir Maria Batista - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a inexistência de saldo positivo do polo passivo com instituições financeiras.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613).
Intimem-se.
Fernandopolis, 20 de agosto de 2025.
Eu, Caique Miani Ferreira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), TATIANE SILVA RAVELLI (OAB 301202/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 14:49
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 15:56
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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