TJSP - 4002180-54.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002180-54.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ARIANE CRISTINA FERNANDES PEREIRAADVOGADO(A): MARCIO FELIPE DO CARMO (OAB SP528177) DESPACHO/DECISÃO Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento/extinção: - indicar corretamente o valor da causa, de acordo com o art. 292 do CPC.
Acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Ocorre que a documentação inicialmente apresentada leva crer que a parte possui condições de custear o processo sem risco à própria subsistência.
Melhor explicando, no contrato de financiamento apresentado, a parte alega e comprova auferir renda superior a 3 (três) salários mínimos, critério este adotado por este juízo para conceder ou não a gratuidade da justiça.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica.cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos.
Todos esses documentos devem vir em nome da parte autora e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. -
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:43
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARIANE CRISTINA FERNANDES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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