TJSP - 4007180-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007180-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR: AILTON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tutela pleiteada.
Sem ouvir o réu não é possível saber se o empréstimo foi de fato contratado nem em que condições, sendo necessária a prévia manifestação da parte contrária para melhor exame da controvérsia.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50).
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILTON FRANCISCO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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