TJSP - 4004250-91.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 10:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004250-91.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL INFINITYADVOGADO(A): GEOVANNA MENDES (OAB SP468850) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o novo Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade.
Cuidando-se, pois, de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material.
Ademais, o artigo 323 do CPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, Parágrafo único, do CPC.
Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. 1- Cite-se a executada, para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou, em se tratando de citação por carta precatória, da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou depósito nos autos, devendo ser constatado, preliminarmente. 3-) Deverá constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º, CPC). 4-) Não efetuado o pagamento, procederá, de imediato, o Oficial de Justiça a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem até o limite da execução, recaindo sobre aqueles(s) eventualmente indicado(s) pelo(a)(s) exequente(s) na petição inicial, salvo outro(s) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo juiz (art. 829, § 2º, CPC).
Ato contínuo, intimará o(s) executado(s) da penhora (art. 829, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
O oficial também intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Parágrafo 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(a)(s)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 5-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 6-) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Int. -
02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Despacho - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 11:40
Determinada a citação
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01/09/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55265, Subguia 54731 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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29/08/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55261, Subguia 54727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 19:31
Link para pagamento - Guia: 55265, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54731&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 19:31
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL INFINITY - Guia 55265 - R$ 111,06
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28/08/2025 19:26
Link para pagamento - Guia: 55261, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54727&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL INFINITY - Guia 55261 - R$ 219,45
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28/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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