TJSP - 4003804-88.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003804-88.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É de se notar que intimada para apresentação de documentação pertinente para a análise do pedido, a autora juntou cópia de extrato bancário onde constam entradas elevadas de valores, mormente nos meses de junho e julho de 2025 (R$ 8.255,56 e R$ 13.201,63).
No mesmo sentido, o valor recebido a título de benefício previdenciário também não condiz com a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Seguindo, observo que, somente nesta Comarca, o advogado José Roberto da Conceição (OAB/SP 312.375) distribuiu mais de 100 ações nos últimos anos, coincidentemente, praticamente todas patrocinando pessoas físicas com causas de pedir e pedidos idênticos (com alegações de desconhecimento de débitos e/ou cobrança indevida de débito prescrito, nulidade contratual com repetição de indébito, e/ou revisional).
Ainda, também observo que a repetição de demandas por parte dos patronos da autora já foi objeto de apuração nos autos de nº 1001603-60.2024.8.26.0484[1].
Nesse cenário, oportuno relembrar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que excessos cometidos pelo advogado não podem ser cobertos pela imunidade profissional, sendo em tese possível a responsabilização civil ou penal do causídico pelos danos que provocar no exercício de sua atividade. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1731439-DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/04/2022).
Também é certo que a condução do processo com maior rigidez ou firmeza na postura do magistrado não importa em quebra da imparcialidade deste ou em influência negativa no julgamento da lide (STJ. 6ª Turma.
HC 410161-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018).
E partindo-se dessas premissas não é exagero dizer que a postura adotada pelo patrono da parte autora, sob a análise dos últimos meses, sugere atenção redobrada ao disposto nos ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (CG 424/2024), sobretudo os Enunciados 4 e 5.
Senão vejamos: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Nesse sentido, ad cautelam, diante do contexto de indícios de advocacia predatória e atuação sem observância de ditames éticos, reputo necessária a juntada de instrumento de procuração atualizado e com firma reconhecida, por autenticidade, desde já advertindo que não será aceita autenticidade por semelhança.
Também é importante que traga declaração de próprio punho confirmando da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome.
Face o exposto, concedo à autora o prazo improrrogável de 15 dias para que traga instrumento de procuração atualizado, com firma reconhecida (por autenticidade).
Com a juntada dos documentos acima referidos, voltem os autos conclusos, havendo decurso de prazo, silente, será determinado o cancelamento da distribuição da inicial.
Int.
Dilig. [1] TJSP; Apelação Cível 1001603-60.2024.8.26.0484; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025. -
02/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:13
Link para pagamento - Guia: 64045, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63564&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - Guia 64045 - R$ 455,40
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02/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN CRISTINA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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