TJSP - 1072597-14.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072597-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eudes Pereira dos Santos -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:04
Recebido o recurso
-
08/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072597-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eudes Pereira dos Santos - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP) -
01/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:08
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:27
Determinada a citação
-
21/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000624-19.2025.8.26.0191
Katiane Naum Bruno Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 00:29
Processo nº 1078056-50.2025.8.26.0100
Frigorifico Humaita LTDA
Porto Mooca Restaurante LTDA
Advogado: Veridiane Franco Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 18:06
Processo nº 1004782-82.2020.8.26.0438
Supermercado Village de Penapolis LTDA M...
Talita Andressa Rodrigues Vieira
Advogado: Alda Joana Marinho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2020 10:15
Processo nº 1056987-59.2025.8.26.0100
Laser Company Brasil LTDA
Lf Servicos de Estetica LTDA
Advogado: Isabel Soares de Almeida Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:44
Processo nº 4000209-21.2025.8.26.0584
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilson da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:16