TJSP - 4005792-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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04/09/2025 20:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:53
Juntada de Petição - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (SP306018 - FLAVIO IGEL)
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005792-39.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BRUNO DE MORAES STRASSAADVOGADO(A): ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSA (OAB SP324918)AUTOR: ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSAADVOGADO(A): ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSA (OAB SP324918)AUTOR: BERNARDO DE OLIVEIRA STRASSAADVOGADO(A): ISABELLA CARRAZZONE DE OLIVEIRA STRASSA (OAB SP324918) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição dos autores (evento 19, DOC1), na qual noticiam o descumprimento da tutela de urgência deferida pela decisão de evento 7, DOC1.
Alegam que a ré, embora regularmente intimada, não restabeleceu a reserva nos assentos originalmente contratados, oferecendo, em substituição, acomodação em fileira de emergência (assentos 24A, 24C e 24D), providência inviável à luz das normas de segurança da aviação civil, pois um dos autores é menor de idade.
Decido. 1.
De início, corrijo, de ofício, o erro material constante na decisão que deferiu a tutela de urgência, para que passe a constar que os assentos originalmente adquiridos eram os de nº 22A, 22C e 22D, e não como anteriormente consignado.
Com efeito, embora a petição inicial tenha indicado, por equívoco, os assentos 22A, 22B e 22C, os documentos que a instruem demonstram, inequivocamente, que as reservas foram feitas para os assentos 22A e 22C (Isabella e Bernardo) e 22D (Bruno).
A própria parte autora, na petição do evento 19, corrige a indicação.
Ademais, o mapa da aeronave (evento 19, DOC4) evidencia que o assento 22B inexiste na configuração do referido voo.
Assim, onde se lê “22A, 22B e 22C” na decisão anterior, leia-se “22A, 22C e 22D”. 2.
A decisão de evento 7, DOC1 determinou, de forma clara, que a ré restabelecesse integralmente a reserva dos autores no voo MCO/VCP do dia 04/09/2025, garantindo-lhes os assentos originalmente escolhidos (22A, 22C e 22D) ou, na comprovada impossibilidade, assentos contíguos e de categoria equivalente, sem qualquer custo adicional.
A ré, contudo, deu cumprimento apenas aparente à determinação.
Ainda que tenha revertido a data do voo, realocou os passageiros em fileira de emergência (assentos 24A, 24C e 24D).
Os assentos em fileira de emergência não se equivalem aos assentos comuns, notadamente quando ocupados por criança.
O art. 3º da Resolução ANAC nº 280/2013 define como PNAE, entre outros, “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”.
O art. 34, por sua vez, dispõe que “o operador aéreo não pode acomodar o PNAE em assento adjacente a uma saída de emergência”.
No caso, o menor Bernardo, nascido em 10/10/2020, por sua tenra idade, evidentemente possui limitação de autonomia como passageiro, razão pela qual não poderia ter sido alocado em fileira de emergência.
Diante disso: a) REITERO a decisão de evento 7, DOC1e DETERMINO que a ré, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra integralmente a tutela de urgência, restabelecendo a reserva dos autores no voo MCO/VCP do dia 04/09/2025, às 10h10min, nos assentos 22A, 22C e 22D ou, caso indisponíveis, em outros contíguos e efetivamente equivalentes, isto é, sem restrições de ocupação para menores; b) Mantém-se a determinação alternativa: na hipótese de comprovada — e não meramente alegada — a indisponibilidade técnica de três assentos contíguos na classe econômica, no mesmo voo e data, deverá a ré proceder, de imediato, ao upgrade dos três autores para a classe executiva, também em assentos contíguos, conforme a política por ela própria publicizada, consistente na utilização dos pontos já detidos pelos autores para tal finalidade (120.000 pontos por passageiro).
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, MAJORO a multa fixada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por autor.
Para fins de celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, incumbindo à parte autora promover o protocolo junto à ré e comprovar nos autos.
Intime-se. -
02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 11:39
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 04:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43985, Subguia 43402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 878,75
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25/08/2025 16:58
Link para pagamento - Guia: 43985, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43402&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - BERNARDO DE OLIVEIRA STRASSA - Guia 43985 - R$ 878,75
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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