TJSP - 1042306-71.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
17/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:49
Bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Moura Santos (OAB 445068/SP) Processo 1042306-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Portal Flora -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL FLORA, CNPJ 25.***.***/0001-46, e parte ré/executado - MARIA NEIDE DA SILVA, CPF *11.***.*18-01, cujo valor da causa é: R$ 15.835,55(QUINZE MIL E OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 15:35
Expedição de Carta.
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24/08/2023 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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