TJSP - 1078380-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078380-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Santos Odo - Me - Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JÉSSICA ARRUDA DE MEDEIROS (OAB 479504/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 23:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Carta.
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26/08/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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