TJSP - 4003492-45.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAERCIO GUIZELINI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003492-45.2025.8.26.0554/SP AUTOR: LAERCIO GUIZELINIADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA (OAB SP432239)ADVOGADO(A): ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB SP238102) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
I.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade processual ao autor.
II.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, diz o autor que é cliente da instituição ré, no qual recebe os valores de sua aposentadoria.
No dia 15/07/2025, recebeu uma ligação telefônica, na qual uma mulher apresentou-se como “Lala” e disse-lhe ser funcionária do banco réu, inclusive com informações particulares, como nome, CPF, endereço do autor.
Na ocasião, ofereceu-lhe uma proposta de redução de parcelas de empréstimo consignados.
Foi-lhe informado que os valores das parcelas do empréstimo seriam reduzidos e que, para o processo ser realizado, seria gerado um novo empréstimo em seu nome, o qual seria estornado pelo banco na mesma data.
Como possuía dois empréstimos com o banco réu, interessou-se pela proposta da suposta funcionária do banco e, durante a ligação, repassou alguns dados que lhe foram solicitados.
Informa que, ao diligenciar pessoalmente a sua agência e relatar o ocorrido ao seu gerente, tomou conhecimento de que a “suposta funcionária” era uma estelionatária e realizou quatro movimentações ilícitas em sua conta, sendo elas: i) contrato de empréstimo consignado de R$ 2.781,00 (7107); ii) contrato de empréstimo consignado de R$ 630,00; iii) contrato de empréstimo consignado de R$ 492,00; e iv) saque via pix de R$ 3.660,00 para pessoa estranha.
Narra que registrou boletim de ocorrência e procurou o banco réu para solução, mas sem êxito.
Requer, assim, concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos dos empréstimos.
Pois bem.
Da análise prefacial e não exauriente dos autos, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois é possível considerar que a própria discussão judicial da irregularidade nas contratações dos empréstimos constitui, por si só, indício da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ademais, verifica-se que a concessão da liminar não causará qualquer prejuízo ao banco réu, tendo em vista que o provimento antecipado poderá ser revogado ante a sua reversibilidade, caso fique comprovado, no curso da ação, a regularidade dos descontos.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo banco réu, relativos aos contratos de empréstimo consignado de R$ 2.781,00 (7107); contrato de empréstimo consignado de R$ 630,00 (7108); e contrato de empréstimo consignado de R$ 492,00 (7109), sobre a conta bancária do autor, conforme “Documentação 8”.
Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa por descumprimento correspondente ao valor cobrado/descontado/debitado até R$ 15.000,00.
Consigno, desde já, que a quantia bloqueada não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito.
Isso porque, o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais a ré for condenada neste feito.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
III.
Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa da autora.
Destarte, se o caso, deverá a autora providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV. 1.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 3.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 4.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 4.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 4.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 5.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o (“O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”). 6.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 7.
Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação.
Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação.
V.
O réu é pessoa jurídica, cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, de forma que sua citação deverá ocorrer pelo Portal Eletrônico para os processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024. -
02/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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02/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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02/09/2025 12:06
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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