TJSP - 1066537-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066537-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rui Pinto da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais (inclusive quinquênio e sexta-parte), na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ CORDEIRO DA SILVA FILHO (OAB 477079/SP) -
01/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:04
Determinada a citação
-
18/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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