TJSP - 1001752-87.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001752-87.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Donizete Vieira - Banco Santander (Brasil) S/A - A petição de fls. 196/205, na qual a instituição financeira requerida manifesta seu desinteresse na produção da prova pericial, não tem o condão de afastar a determinação judicial.
A decisão saneadora de fls. 189/191, ao analisar a controvérsia dos autos, concluiu pela indispensabilidade da perícia técnica digital como meio de prova essencial para o deslinde da causa, qual seja, a aferição da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica questionada pelo autor.
A produção de provas é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz, como destinatário final da prova, determinar de ofício ou a requerimento as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
A manifestação de desinteresse da parte não vincula o juízo, sobretudo quando a prova foi considerada crucial para a formação de seu convencimento.
Ademais, a referida decisão saneadora foi clara ao inverter o ônus probatório e, consequentemente, o ônus financeiro da perícia, atribuindo-o ao réu, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
A recusa do réu em custear a prova técnica não impede a sua realização, mas acarreta a consequência processual já explicitada na decisão anterior.
Sendo assim, mantenho integralmente a decisão de fls. 189/191 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o perito nomeado, Sr.
FERNANDO SAMBINELLI, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários para a realização da perícia digital.
Com a apresentação da proposta, intime-se o banco requerido para que providencie o depósito judicial do valor, sob pena de preclusão da prova.
Reitera-se a advertência de que, em caso de renitência quanto ao pagamento dos honorários, a parte que deu causa ao fato suportará o ônus da não produção de referida prova, presumindo-se verdadeiros os fatos que por meio dela se pretendia provar em favor da parte contrária, o que ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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