TJSP - 4001009-60.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001009-60.2025.8.26.0451/SPAUTOR: ELIZEU DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL OCANHA (OAB SP441111)SENTENÇAO presente feito deve ser extinto, por absoluta incompetência deste Juízo em razão de complexidade probatória. Verifica-se que, para a adequada análise dos pedidos formulados pelo autor, é necessária a realização de prova pericial técnica, com uso de decibelímetro, a fim de constatar a intensidade do som emitido na residência dos requeridos. É inegável a complexidade fática envolvida na hipótese dos autos, uma vez que o desate da controvérsia demanda a produção de prova técnica capaz de demonstrar não apenas a intensidade dos ruídos, mas também seu alcance até a residência do autor.
Sem a produção dessa prova, não se vislumbra a viabilidade de composição regular da lide.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, diante da manifesta necessidade de produção de prova pericial, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 6 do FOJESP.
Assim, é forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, para que o autor proponha a ação na Justiça Comum, onde será possível assegurar o amplo contraditório e a adequada instrução probatória a ambas as partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa e por conseguinte JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 3º, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. -
02/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALFREDO CALADO DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZEU DA SILVA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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