TJSP - 1003008-24.2024.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003008-24.2024.8.26.0358 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Thais Benine Rosa Galves - Banco Original S.a. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thais Benine Rosa Galves contra a Sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve omissão na análise de suposta ausência de assinatura válida na cédula de crédito bancário digital pelas razões apresentadas (fls. 217/218).
Manifestação da parte embargada (fls. 222/224). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais.
No mérito, o recurso deve ser acolhido.
Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, a Sentença é omissa, uma vez que não enfrentou a tese firmada pela autora na exordial.
Desta forma, para eliminar qualquer vício, analiso o pedido formulado pela Embargante, que passará a fazer parte da Sentença proferida nos autos, nos seguintes termos: Alegou, ainda, a Embargante que a assinatura na Cédula de Crédito Bancário constante dos autos de execução se resume a uma informação não verificável, desprovida de validade como assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, o que invalidaria o título executivo.
A discussão sobre a validade das assinaturas eletrônicas e digitais é de extrema relevância no cenário jurídico atual, marcado pela crescente digitalização das relações e dos documentos.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 foi o marco inicial que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), objetivando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Mais recentemente, a Lei nº 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e entre particulares, classificando-as em simples, avançada e qualificada.
A assinatura digital qualificada, por sua vez, é aquela que utiliza certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, conferindo presunção de veracidade em relação aos signatários. É inegável que a distinção entre uma assinatura digital qualificada pela ICP-Brasil/ITI e uma mera assinatura digitalizada (ou "copiada e colada") é de suma importância para a segurança jurídica.
A assinatura digital qualificada oferece um grau de confiabilidade elevado, por ser dotada de mecanismos que asseguram a integridade do documento e a identidade do signatário.
No entanto, a ausência de uma assinatura digital qualificada não acarreta, de forma automática e peremptória, a invalidade de um contrato ou de um título executivo, especialmente quando há outros elementos probatórios que atestam a manifestação de vontade e o estabelecimento da relação jurídica.
No caso dos autos, a Embargante, em sua argumentação, mencionou que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário Digital foi realizada mediante autenticação por senha/token, com um código de autenticação específico.
Embora esta modalidade de assinatura eletrônica possa não se enquadrar como uma assinatura digital qualificada nos termos mais estritos da Lei nº 14.063/2020, que exige certificado emitido por autoridade credenciada na ICP-Brasil, a validade do negócio jurídico não pode ser afastada pela mera formalidade da assinatura eletrônica, especialmente quando os elementos que compõem a essência do contrato - a manifestação de vontade, a disponibilização e a utilização do crédito - não são negados pela parte.
Ainda que a assinatura digitalizada ou escaneada, como a própria embargante citou jurisprudência relevante, não garanta a autoria e integridade do documento por não haver uma associação inequívoca entre subscritor e texto, a situação presente no processo difere substancialmente de uma mera reprodução de imagem.
A autenticação por "senha/token" e a existência de um "código de autenticação" indicam um processo de validação eletrônica, ainda que não no patamar da assinatura qualificada via ICP-Brasil.
O ponto crucial para a manutenção da higidez do título executivo e da execução é o fato de que a embargante, em momento algum, negou a celebração do contrato de renegociação de dívida, tampouco a disponibilização e a utilização do crédito por parte dela.
A controvérsia cinge-se, de forma quase exclusiva, ao aspecto formal da assinatura eletrônica, sem impugnar a existência do débito ou a sua inadimplência. É fundamental reiterar que, na essência da pretensão da presente execução, está um negócio jurídico de renegociação de dívida, cuja existência e os efeitos materiais não foram impugnados de forma substancial pela Embargante.
A tese da escada ponteana, invocada pela Embargante, que pressupõe a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, quando aplicada ao caso, revela que a controvérsia sobre a forma da assinatura eletrônica, por si só, não invalida o negócio jurídico se a própria embargante não nega a contratação e a utilização do crédito.
Se a parte se beneficiou do crédito e realizou a contratação, ainda que a forma da assinatura possa ser objeto de questionamento formal, a ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou de negativa cabal da contratação, implica na manutenção da validade e exigibilidade do título.
O ônus de demonstrar que a assinatura por senha/token não corresponde à sua vontade ou que houve alguma falha no processo de autenticação que a exima da responsabilidade recairia sobre a Embargante, o que não foi minimamente provado nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, nos termos acima elencados.
No mais, mantenho a Sentença embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:06
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
08/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 07:33
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:48
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
06/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 10:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003657-44.2024.8.26.0081
Maria Essi Torturelo
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Cleber Rogerio Belloni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 09:07
Processo nº 1031647-08.2024.8.26.0405
Boss Motors LTDA.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dalton Felix de Mattos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 15:50
Processo nº 1054144-74.2024.8.26.0224
Thiago Yukio Ichiki
Pedro Hideto Ichiki
Advogado: Ana Paula Alves Figueira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 14:19
Processo nº 1011679-84.2022.8.26.0009
Ana Paula de Oliveira Moretto
Bradesco Saude S.A - Operadora de Planos...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 16:32
Processo nº 1010934-64.2025.8.26.0053
Mateus Rener Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 10:10