TJSP - 4003548-79.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 4003548-79.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: VITACON 23 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254)ADVOGADO(A): RUBENS LEONARDO MARIN (OAB SP183237) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso I, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo: “Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” [g.n.] Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Considerando que o atual sistema impõe a distribuição antes do recolhimento, aguarde-se o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC), por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62474, Subguia 61979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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03/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA01CIV01 para CENTRAL14CIV02)
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Interpelação Nº 4003548-79.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: VITACON 23 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO (OAB SP208254)ADVOGADO(A): RUBENS LEONARDO MARIN (OAB SP183237) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De acordo com pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, verifica-se que o endereço da parte autora indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional, mas sim do Foro Central, de forma que este Juízo não é competente para o processamento da presente ação.
Trata-se de regra de competência absoluta, eis que referente à competência de Juízo, que deve, assim, ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, tem-se manifestado este E.
Tribunal de Justiça: Conflito de Competência – Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) – Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central – Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada – Possibilidade – Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício – No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo – Precedentes - Conflito julgado procedente – Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Assim, determino a redistribuição da presente demanda a uma das Varas Cíveis do Foro Central, observadas as formalidades legais.
Anote-se.
Int. -
02/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:08
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:19
Link para pagamento - Guia: 62474, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61979&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - VITACON 23 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - Guia 62474 - R$ 253,80
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01/09/2025 17:18
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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01/09/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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