TJSP - 1001093-59.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:40
Apensado ao processo
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001093-59.2025.8.26.0695 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Amarildo Aparecido de Moraes - - Raquel Gaspar - Associação dos Moradores do Residencial Encontro das Águas -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução movidos por AMARILDO APARECIDO DE MORAES e RAQUEL GASPAR em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001378-86.2024.8.26.0695.
Os embargantes narram que a embargada pretende executá-los para cobrança de contribuições associativas referentes aos meses de maio/2023, setembro/2023 a dezembro/2023 e fevereiro/2024 a setembro/2024, no valor total de R$ 7.056,97, relativas ao Lote 24 da Quadra A do loteamento denominado "Encontro das Águas".
Alegam que: a) o procedimento executivo é inadequado, pois contribuições associativas não constituem título executivo extrajudicial; b) não há título executivo que ampare a execução; c) a cobrança é indevida, pois não são associados à embargada; d) não houve registro do ato constitutivo da associação na matrícula do imóvel; e) falta de critérios para fixação da taxa; f) enriquecimento sem causa.
Requerem a extinção da execução e oferecem veículo em garantia do juízo.
Certificada a intempestividade dos embargos às fls. 79.
A embargante se manifestou às fls. 80/83 alegando que, embora em 08/07/2025 tenha havido a certificação do oficial de justiça sobre o cumprimento do mandado, a efetiva juntada dos mandados assinados ocorreu apenas em 11/07/2025, conforme documentação apresentada, razão pela qual os embargos seriam tempestivos.
Pois bem.
No presente caso, houve a expedição de mandado para citação dos executados (fls. 120/123), com cumprimento da diligência no dia 08/07/2025 (fls. 124/125).
A certidão foi liberada nos autos no dia 08/07/2025.
No entanto, compulsando o caderno processual verifico que o mandado citatório foi juntado aos autos somente no dia 11/07/2025 (fls. 126/127), de onde se infere a assinatura dos executados, exarando a sua ciência quanto ao conteúdo da diligência realizada pelo oficial.
Portanto, deve ser reconhecida a tempestividade da peça defensiva, iniciando a contagem do prazo a partir da juntada do mandado.
Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for realizada por oficial de justiça (art. 231, II).
E a disposição legal não admite interpretação contrária.
Embora a certidão emitida pelo servidor confirme a citação do réu, não se pode confundir a certificação do cumprimento da diligência com a liberação nos autos do mandado positivo, que indica a ciência do citando, para fins de contagem do prazo para defesa.
Em outras palavras, é com a juntada do mandado que se aperfeiçoa o ato citatório, para fins de contagem do prazo para oferecimento da peça defensiva, conforme dicção do art. 231, II, do CPC.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Irresignação quanto ao termo inicial para apresentação da contestação - Prazopara contestação que inicia da data da juntada do mandado decitaçãoaos autos - Entendimento do STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Improvido o agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330607-83.2023.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024)(g.n.). É bom lembrar, ainda, que a obtenção da nota de ciente do citando é formalidade que deve ser observada pelo oficial de justiça (CPC, art. 251, III), sob pena de invalidade do ato, pela inobservância da prescrição legal (CPC, art. 280), merecendo destacar, ademais, que a Corte Paulista já reconheceu a nulidade do ato citatório, pela ausência de assinatura do citando no mandado, apesar da existência de certidão do oficial confirmando a realização da citação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Rejeição.
Desacerto.
Alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento.
Procedência.
Ausência de nota de ciente ou de negativa de sua aposição.
Requisitos formais não atendidos, a inquinar a fé pública de que goza a certidão exarada pelo oficial de justiça.
Inteligência do disposto nos artigos 251, III, e 280, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278624-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021)(g.n.).
Não se pode ignorar, portanto, a relevância na juntada do mandado quando a diligência é realizada pelo oficial.
Aliás, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo (Tomo I, Capítulo XI), em seu art. 1.251, dispõem que: Quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber o mandado positivo, o ofício de justiça procederá à sua digitalização e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).
Daí já se observa a complexidade do ato praticado, que pelas consequências práticas que dele advém seja de natureza material ou processual, recomendam a análise conjunta do dispositivo, a fim de compreender que a liberação da certidão, por si só, não substitui a juntada do mandado cumprido, sobretudo para fins de contagem do prazo para a defesa.
Por dever de clareza, convém trazer como exemplo as citações realizadas pelo correio em que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, I).
Por óbvio, não se faz certidão atestando a ocorrência da citação, sendo que a simples juntada do AR é utilizada como termo inicial para contagem do prazo para o réu.
Redação semelhante tem o art. 231, II, do CPC.
Ao oficial de justiça,
por outro lado, incumbe certificar no mandado a citação pessoal realizada (CPC, art. 154, I).
Contudo, a liberação do conteúdo declaratório emitido pelo servidor não pode, à luz da boa-fé processual, ser interpretada como juntada do mandado, permitindo ipso facto a contagem do prazo para oferecimento da defesa.
Nesse passo, como bem ensina o doutrinador Fredie Didier Jr: A citação por oficial de justiça é um ato complexo; aperfeiçoa-se com a juntada aos autos do mandado, a partir de quando começa a fluir o prazo para a resposta (art. 231, II, CPC) (DIDIER Jr.
F.
Curso de Direito Processual Civil: volume 1. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 617).
Por todos esses motivos, mostra-se legítima a pretensão dos embargantes, especialmente em face do que constou na movimentação processual, contar o prazo para oferecimento da defesa a partir da juntada do mandado por eles assinados (fls. 126/127), até porque a praxe forense indica ser esse o critério utilizado para contagem do prazo, além de ser a interpretação mais adequada à luz do texto legal, devendo se privilegiar ainda, ao fim e ao cabo, a boa-fé (CPC, art. 5º), a razoabilidade (CPC, art. 8º), o contraditório (CPC, art. 7º) e a ampla defesa.
Forte nessas razões, reconheço a tempestividade dos embargos à execução, pois protocolados em 01/08/2025, dentro do prazo de 15 dias da juntada efetiva dos mandados em 11/07/2025, conforme documentação e art. 231, II, do CPC.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1001378-86.2024.8.26.0695.
Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior modificação.
Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: MARCELA ABRAHÃO DOS SANTOS (OAB 428789/SP), MARCELA ABRAHÃO DOS SANTOS (OAB 428789/SP), MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES (OAB 430563/SP), MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES (OAB 430563/SP), CLAUDIO SANTANA MARTINS (OAB 379406/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:49
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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22/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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