TJSP - 1000351-86.2025.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000351-86.2025.8.26.0516 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Providencie a serventia a comunicação à Oficial de Justiça do novo endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação expedido, conforme informado a fls. 72, aditando-se o mandado, caso necessário. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 21:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 21:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000351-86.2025.8.26.0516 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - A medida liminar guerreada comporta deferimento.
Demonstrada pela documentação encartada aos autos o inadimplemento por meio da notificação extrajudicial, é imperioso o acolhimento da liminar.
A respeito da notificação do devedor, destaco o teor do Tema nº 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Executada a liminar, cite-se a ré para, em cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
Com relação ao valor da dívida, anoto que o artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que no prazo do parágrafo primeiro, ou seja, cinco dias após executada a liminar o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Poderá, ainda, querendo a devedora, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (artigo 3º, § 3º., da referida Lei).
Cientifique-se eventuais avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
Defiro as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação ao pedido de fls. 58, deve o Sr.
Depositário entrar em contato com a Oficial de justiça, tão logo o mandado seja liberado nos autos, a fim de dar cumprimento ao ato. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:35
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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20/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:59
Concedida a Dilação de Prazo
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31/07/2025 22:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:57
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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28/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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