TJSP - 1000828-57.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-57.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Marcelo Henrique Vieira -
Vistos.
Inicialmente, encaminhem-se os autos do processo ao distribuidor para redistribuição ao fluxo da Fazenda Pública.
Fls. 90/94: Ciência do efeito ativo ao agravo interposto, o qualconcedeuos benefícios dajustiça gratuitaa parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de renúncia de propriedade de veículo cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar movida por MARCELO HENRIQUE VIEIRA em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP).
Narra o autor que era proprietário de motocicleta Honda Titan KS, ano 2002, placa DFD-8998, chassi 9C2JC30102R222255, a qual vendeu em 2012.
Relata que o negócio foi realizado em final de semana mediante pagamento integral, tendo entregue o recibo do veículo ao comprador, ficando acordado que este retornaria para proceder com a transferência junto aos órgãos competentes.
Ocorre que o comprador não efetuou a devida transferência perante o DETRAN/SP, mantendo o veículo registrado em nome do autor.
Informa que atualmente acredita que o comprador já seja falecido e não possui mais seus dados para qualificação de eventuais herdeiros, tendo conhecimento apenas de sua alcunha "Cidão Poceiro".
Sustenta que no ano de 2024 foi surpreendido com notificações de multas referentes ao veículo, infrações cometidas na cidade de Campinas, tendo procedido com boletim de ocorrência e recursos administrativos, obtendo deferimento da maioria.
Aduz que em 2025 as infrações aumentaram significativamente e passaram a ser cometidas em outros município e que o atual proprietário comete as infrações de forma deliberada.
Relata ainda que o veículo apresenta IPVA atrasado referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, aparecendo com o modelo antigo de placas, embora as notificações de multas apresentem motocicleta já com placa MERCOSUL, indicando que o atual proprietário se aproveita da situação de ter o cadastro em nome de terceiro.
Menciona que em 2015 realizou pedido de bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN, porém a autarquia permaneceu inerte, não adotando as medidas cabíveis.
Postula a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da renúncia da propriedade do veículo e averbação no prontuário junto ao sistema DETRAN/SP para exclusão das multas e pontos da CNH, desonerando-o de quaisquer débitos presentes ou futuros.
Pleiteia ainda a citação do DETRAN/SP para apresentar contestação e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais, além das custas e honorários advocatícios.
Pois bem.
Defiro parcialmente a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre, nesta fase, da documentação que evidencia a ausência de posse do veículo há longa data e do protocolo de pedido de bloqueio administrativo junto ao DETRAN/SP em 2015, sem resposta útil.
O perigo de dano é concreto, visto que a continuidade de autuações pode acarretar suspensão do direito de dirigir do autor, com reflexos profissionais.
A providência é reversível e estritamente conservatória, limitada à suspensão de efeitos pessoais e à anotação da pendência no cadastro, sem qualquer alteração definitiva do registro.
No âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao adquirente promover a transferência em 30 dias (art. 123, § 1º) e ao alienante comunicar a venda ao órgão executivo (art. 134).
Enquanto se apura o mérito e se busca a regularização cadastral, impõe-se calibrar a tutela para estancar o dano sem esvaziar a cognição final, determinando que novas infrações atribuídas ao veículo não gerem pontuação nem restrições no CPF do autor, com a devida anotação da pendência judicial e comunicação aos órgãos autuadores, preservado a responsabilização do efetivo condutor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/SP se abstenha de lançar novos pontos, infrações e débitos em nome do autor vinculados à motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, placa DFD-8998 (atualmente também identificada como DFD8J98), chassi 9C2JC30102R222255, devendo realizar anotação no sistema acerca da pendência judicial e dar ciência aos órgãos autuadores, até ulterior determinação deste juízo.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ou seu procurador, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON ROSSONI CORRÊA (OAB 490963/SP) -
25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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