TJSP - 1501716-90.2024.8.26.0472
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501716-90.2024.8.26.0472 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - ROBERTO PEDRO NESPOLI MORAES e outro - TAISA TAMARA ALVES DE SOUSA BOTIGELLI -
Vistos.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos com a ressalva do artigo 18 do CPP, argumentando que "não é possível estabelecer se, de fato, houve apropriação indébita por parte dos investigados que, ao que tudo indica, revenderam o veículo sob a condição de liberação do alvará judicial, que não foi comunicado a contento.
Dessa maneira, inviável se imputar a prática do crime a quem quer que seja, em virtude da ausência de elementos de informação bastantes à configuração do dolo exigido pelos delitos em comento" e que a pendência poderá ser solucionada na será cível (págs. 213/216).
Comprovou as comunicações do artigo 28 do CPP (pág. 218).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias eventual impugnação pela vítima.
O arquivamento dos autos pelo Ministério Público é um fato novo relevante que altera a situação que justificou a liberação do veículo à vítima Taísa Tâmara de Souza Botigelli na condição de fiel depositária do Honda Civic apreendido nos autos, objeto da contenda (cf decisão de págs. 186/187).
Diante disso, declaro a extinção do encargo de fiel depositária atribuído à vítima Taísa Tâmara de Souza Botigelli, que terá a posse do bem, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível.
O pedido de isenção de custas relativas às despesas com remoção e estadia do veículo (págs. 207/208) deve ser deferido.
A apreensão do veículo ocorreu devido à persecução penal.
A vítima não deu causa à apreensão e, portanto, não deve arcar com o ônus de arcar com as despesas de recolhimento e estadia do veículo, devendo ser salientado que proprietário do pátio guardou o veículo para o Estado e não para o particular Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA Liberação de veículo com a isenção do pagamento de taxa administrativa de estadia Admissibilidade - A liberação de automóvel apreendido para fins de investigação criminal não pode ficar condicionada ao pagamento de eventuais taxas de estadia.
Inteligência do artigo 6º, da Lei n° 6.575/78.
Convalidada a liminar, segurança concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 0018785-30.2011.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/04/2011; Data de Registro: 05/04/2011); Mandado de Segurança Restituição de coisa apreendida Bem não utilizado para a prática de crimes Cabimento da devolução ao terceiro de boa-fé independentemente do pagamento de custas e taxas administrativas Mora na realização da perícia determinada Cabe mandado de segurança contra decisão que, apesar de ter deferido a restituição de coisa apreendida, entendeu que tal deveria ocorrer sem prejuízo do pagamento de custas e taxas administrativas.
Tratando-se de bem a respeito do qual se concluiu, após devida perícia, não ter sido utilizado na prática de crimes, é possível seja ele restituído ao terceiro de boa-fé com a isenção das custas pretendidas.
Não pode, por fim, o terceiro de boa-fé ser prejudicado pela demora excessiva na realização de laudo pericial, que acarretou correspondesse a estadia a ser cobrada pela guarda do veículo a montante expressivo. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2147593-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). "Apelação Criminal.
Restituição de veículo.
Recurso pela isenção de taxas do pátio para liberação do automóvel.
Proprietário que não deu causa à apreensão do veículo.
Lei silente.
Jurisprudência da presente câmara.
Isenção de custas acolhida.
Recurso provido para determinar a restituição do veículo sem a cobrança de custas." (TJSP; Apelação Criminal nº 0007254-34.2024.8.26.0050 ; Relator (a): Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central da Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 4/08/2025).
Ante o exposto, defiro o pedido, com com a advertência de que não poderá ser exigido o pagamento das despesas de estadia e remoção.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício.
Int. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/SP) -
06/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/07/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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