TJSP - 1001333-57.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2024 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 00:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 05:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2023 00:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 11:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2023 06:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/09/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB 470164/SP) Processo 1001333-57.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wildnei Cecilio do Nascimento -
Vistos.
Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Anote-se.
WILDINEI CECILIO DO NASCIMENTO ingressou com ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO MÁSTER S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Em apertada síntese, alega o autor que os descontos mensais relativos às parcelas dos empréstimos por elae contratados com os requeridos excedem o patamar de 30% de seus vencimentos, contrariando a lei.
Postulou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que os descontos mensais sejam suspensos ou de que não ultrapassem a trinta por cento (30%) de seus rendimentos, autorizando-se o depósito judicial das parcelas (fls. 01/22).
Juntou os documentos de fls. 23/61. É o relatório.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo..
Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão..
A liminar está no caso de ser parcialmente deferida.
Com efeito, extrai-se dos documentos constantes dos autos que os requeridos estão a efetuar descontos de empréstimos pactuados pelo requerente, em sua folha de pagamento, em valor superior àquele permitido pela legislação, suprimindo, em elevado percentual, a remuneração mensal do servidor.
Anoto, em princípio, que ... é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo mais vantajosos para o mutuário (STJ-2ª Seção, Resp. 728.563, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 8.6.05, DJU 22.8.05).
Mas, respeitados entendimentos diversos, entendo que o montante das prestações mensais dos financiamentos devem obedecer ao comando legal estatuído na Lei nº 10.820, de 17.12.03 c.c artigo 6º, este na redação da Lei nº 10.953, de 27.09.04, sob pena da ocorrência de ilegalidade e de adentrar ao caráter alimentar dos vencimentos.
Ainda, deve tal norma ser atendida sob pena de obstar, ao trabalhador, livre acesso ao seu salário, bem assim obediência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, assim, que os descontos na folha de pagamento da parte autora hão de ser mantidos, mas há de ser respeitado que o montante máximo da soma de todos os empréstimos não poderá ultrapassar 30% de seu rendimento mensal.
Neste sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS Mútuo Descontos de débitos bancários em conta corrente Possibilidade Embora os descontos recaiam sobre proventos, as partes pactuaram expressa e livremente essa forma de pagamento, que é da essência dos contratos firmados Os descontos devem se limitar ao montante de 30% da remuneração auferida pela autora, em respeito ao princípio da dignidade humana, de modo a preservar o caráter alimentar da remuneração Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 991.99.018687-1, TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
RENATO RANGEL DESINANO, j. 25.03.2010).
Outro, Ação declaratória.
Empréstimos bancários.
Amortização com retenção de crédito alimentar: vencimentos e/ou débito automático em conta corrente.
Retenção de salário, vencimento.
Admissibilidade, mas limitada a 30%.
Lei nº 10.820, de 17.12.2003 e legislações estaduais.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.09.329024-3, TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CAUDURO PADIN, j. 14.04.2010).
Destarte, prevê o Decreto nº 60.435/14: Art. 2º.
Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões. § 1º - Para os fins deste decreto, considera-se: ... 5.
Margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
Da análise da norma supracitada, extrai-se que os descontos deverão ser limitados a 30% dos seus rendimentos, deduzindo-se os descontos obrigatórios, os quais se encontram elencados no artigo 3º.
Postas essas considerações, defiro parcialmente a antecipação da tutela, tão somente, para o fim de limitar os descontos efetuados mensalmente na folha de pagamento do requerente em 30 % (trinta por cento) do valor de seus rendimentos, excetuados os descontos obrigatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.
Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Int. -
28/08/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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