TJSP - 1509803-68.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509803-68.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - VINÍCIUS AMBROSIO ADÃO - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de VINÍCIUS AMBROSIO ADÃO indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de furto.
O.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que os guardas municipais acima mencionados, relatando à Autoridade Policial que se encontravam em patrulhamento de rotina e foram acionados através do CCO para atenderem a uma ocorrência em andamento de tentativa de furto de motocicleta na Avenida Presidente Wilson, em frente à Escola e Faculdade Fortec, nesta urbe, onde o autor dos fatos forçava o miolo da motocicleta Honda/CG 160 Start, cor preta, ano 2025, emplacamento SSX2D72, utilizando ferramentas e não obtendo sucesso .
Ao chegar no local dos fatos, a equipe avistou o indivíduo com as exatas características comunicadas pelo rádio se evadindo do local, após ação frustrada, logrando êxito em abordá-lo em posse das ferramentas utilizadas e que aparecem nas imagens da câmera de monitoramento do local na altura da Rua Cândido Rodrigues em confluência com a Rua João Ramalho.
A motocicleta Honda/CG 160 Start, emplacamento SSX2D72, foi depositada em favor da responsável pela motocicleta, irmã da proprietária, que comprometeu-se a encaminhar o referido veículo para posterior realização de perícia no Instituto de Criminalística.
Foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo recolhida.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a).
Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o indiciado não possui antecedentes.
Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policial.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Em relação à fiança, verifica-se que o averiguado não possui condições de a pagar sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, haja vista a importância de seus rendimentos mensais.
Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo.
IV.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciado VINÍCIUS AMBROSIO ADÃO o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas acima.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo].Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014 , ANDREA DOS SANTOS - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP) -
29/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:34
Mudança de Magistrado
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29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 14:49
Evoluída a classe de 280 para 279
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29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 08:34
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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