TJSP - 1122373-75.2021.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1122373-75.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1013791-44.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AMBEV S/A - Manuel Ferreira Gonçalves - - Elisabeth Gonçalves Gomes - - Margareth Gonçalves Schmidt - - José Logato Candiogo e outros -
Vistos.
Fls. 7494/7497 (contrarrazões às fls. 7501/7506): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte requerida Manuel, porque tempestivos, porém não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 7488/7491 O embargante reitera que a decisão teria sido omissa quanto a motivação para arbitramento da multa no patamar disposto, bem como omissão fundada pela inobservância do acórdão superveniente que atribuiu competência ao foro arbitral.
Pois bem.
O V.
Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº. 2168251-44.2023.8.26.0000 deixou claro que a multa por recalcitrância deve ser fixada no momento em que o juiz despacha inicial, recebendo-a, cabendo-lhe definir o patamar da multa, bem como o termo inicial, não cabendo ao juízo arbitral tal incumbência, ainda que exista cláusula compromissória.
Anoto, também, que o V.
Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 2393200-17.2024.8.26.0000 dispôs expressamente o quanto segue: "De fato a Justiça Estatal tem competência para a execução de título extrajudicial, ainda que as partes tenham convencionado cláusula compromissória para dirimir os conflitos por meio de arbitragem, porque somente ela tem poder de coerção para sujeitar o devedor aos atos executivos de constrição e expropriação de seus respectivos bens a fim de satisfazer o crédito do exequente.
Todavia, a cláusula compromissória, uma vez convencionada, torna-se válida e eficaz para que somente o Juízo arbitral tenha competência para apreciar os conflitos entre as partes, inclusive no que se refere quais matérias e questões que devam a ele ser submetidas.
Outrossim, as questões formais relativas às condições, pressupostos e requisitos da ação de execução, e quanto à validade e regularidade dos atos executivos praticados com poder coercitivo, podem e devem ser apreciadas pelo Justiça Estatal, por meio de petição, exceção de pré-executividade ou pela via de maior cognição própria dos embargos à execução".
Ante o exposto, não há confronto entre a decisão de fls. 7488/7491 e os V.
Acórdãos exarados no processo.
Consigno, ainda, que o valor da multa arbitrada se coaduna perfeitamente com o valor dado a causa, mantendo íntegro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mais uma vez, busca-se alterar a decisãopor via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Cabe mais uma vez rememorar: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12).
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão.
No mais, o embargante já tinha sido avisado que oposição em série de embargos de declaração poderia acarretar na aplicação de sanção, motivo pelo qual arbitro multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Apresente o exequente planilha atualizada com o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo a multa aqui arbitrada.
Anoto que o exequente deve providenciar a distribuição de incidente de cumprimento de decisão para exigir a multa fixada nestes autos, ante o decurso de prazo.
Por ora, deixo de majorar a astreinte fixada.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA (OAB 224404/RJ), PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB 94260/RJ), PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (OAB 127558/RJ), MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/RJ), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP) -
27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:01
Ato ordinatório
-
17/06/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:22
Ato ordinatório
-
04/12/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2023 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 21:05
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:29
Mantida a Decisão Anterior
-
14/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
17/06/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 13:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 07:56
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2022 02:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2022 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 12:04
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:12
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:12
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 11:11
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:01
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:01
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 20:49
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 20:49
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 20:35
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:11
Apensado ao processo
-
10/03/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2022 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 18:36
Mantida a Decisão Anterior
-
25/01/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2021 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2021 18:55
Decisão
-
24/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:26
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 19:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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