TJSP - 0176581-69.0500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 02:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cyro Purificacao Filho (OAB 117992/SP), Cyro Purificação Neto (OAB 416662/SP) Processo 0176581-69.0500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose dos Santos Trigo -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual alega a executada, em síntese, nulidade da CDA, pois não cumpre o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, eis que não informa a origem, natureza, o fundamento legal da dívida e o número do processo administrativo.
Nega ter qualquer comércio ou colocado publicidade no imóvel autuado.
Afirma que não foi notificado sobre as multas.
Por fim, alega que o crédito executado está prescrito.
A Fazenda, ouvida, refutou o alegado pela parte contrária. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. 1.
Não procede a alegação de que as CDAs são nulas.
Da leitura das CDAs que embasam a presente cobrança, constata-se que elas contêm todos os requisitos elencados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, quais sejam: o nome do devedor; o número da multa; a data da notificação; número da dívida ativa; local da infração; o valor originário da dívida; a data do vencimento legal, o preceito legal violado; o fundamento legal para imposição da multa, a descrição do fato constitutivo, e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, transcrevo a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não preenche a finalidade.
Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29).
Não bastasse isso, cumpre notar que a parte executada restringiu-se a fazer alegações genéricas a esse respeito, o que evidentemente não é suficiente para desconstituir a validade e eficácia do título executivo extrajudicial.
Ademais, conforme já dito anteriormente, a CDA preenche os requisitos legais, fornecendo à parte executada todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser considerado líquido, certo e exigível. 2.
No quer se refere à prescrição, cumpre assinalar que a multa administrativa é débito não-tributário e, portanto, em matéria de prescrição, não se aplicam as regras previstas no Código Tributário Nacional, mas aquelas estabelecidas para as ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932.
Cumpre, pois, observar que, tratando-se de multa e tarifas e preços públicos (também débitos não-tributários), o prazo prescricional tem início na data do vencimento da obrigação.
Em qualquer dessas hipóteses, interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação, cumprindo à Fazenda velar para que a execução atinja seu escopo com a satisfação da dívida.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3.
Por fim, anoto que a Certidão da Dívida Ativa tem status de prova pré-constituída e é revestida dos requisitos de certeza e liquidez que somente podem ser derrogados por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo, mormente quando a impugnação ocorre por meio de exceção de pré-executividade, via estreita que não admite dilação probatória.
No caso, as alegadas negativa de autoria dos fatos que deram origem a aplicação da multa e a ausência da notificação implicam aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição de embargos à execução (art. 16, § 2º, da LEF), para definitivo e profundo conhecimento da matéria.
Ademais, a parte excipiente toca no tema central da cobrança, com penetração da análise no mérito da pretensão executória, a pedir o emprego da ação incidental.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (...) 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, AgInt no Recurso Especial nº 1.960.444-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23-8-2022, ) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/10/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2019 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2019 11:50
Recebidos os autos
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02/04/2019 11:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/03/2019 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2005 12:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2005
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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