TJSP - 1004407-65.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004407-65.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Movilepay Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Cite a parte executada por mandado para que efetue, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC).
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC) e, em caso de pagamento no prazo fixado, reduzo os honorários a 5% sobre o valor do débito (§ 1º do art. 827 do CPC).
A parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 915, § 1º, do CPC), independente de penhora, depósito ou caução, devendo distribui-los por dependência aos autos principais e autuados em apartado, com cópia das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 917 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer que o pagamento do restante se dê em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos.
Não havendo o pagamento ou o pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Caso a citação resulte negativa, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004407-65.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Movilepay Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Movileplay Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Vinicius Jorge Prado e Vinicius Jorge Prado *47.***.*26-24.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.".
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.".
No caso em tela, a priori, analisando os documentos apresentados, necessário se faz o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, para melhor análise dos fatos narrados na inicial.
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.
Ainda promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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