TJSP - 1509800-16.2025.8.26.0385
1ª instância - 03 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:08
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509800-16.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVYN ASSUNCAO LHOSTE KATZINSKI - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de KEVYN ASSUNCAO LHOSTE KATZINSKI, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrência que foi operação deflagrada pela Delegacia Seccional de Praia Grande, uma equipe de investigação, utilizando viatura caracterizada, realizava diligências em um local já conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes.
Ao se aproximar do referido local, os policiais visualizaram um indivíduo saindo de sua residência.
No momento da abordagem, foi realizada revista pessoal no suspeito, posteriormente identificado como Kevyn Assunção Lhoste Katzinski, sendo encontrada em sua posse uma pequena porção de maconha e a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em espécie.
Questionado no local, Kevyn declarou que não possuía mais nada de ilícito e, de forma espontânea, franqueou a entrada da equipe em sua residência.
Ao acessarem o corredor, os policiais encontraram uma porta aberta, que dava acesso a um cômodo com características semelhantes a uma loja.
Durante a busca no local, foi localizada, no interior de uma gaveta, uma quantidade expressiva de substâncias entorpecentes, sendo: 80 porções de maconha; 51 porções de ice; 11 porções de dry; 3 frascos de lança-perfume; Além da quantia de R$ 49,00 já encontrada com o investigado.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento.
III.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado.
Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Trata-se, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Também está presente o periculum libertatis.
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.
O tráfico de entorpecentes assola a baixada santista, que se vê cada vez mais encurralada em uma onda de crimes impulsionadas pelo tráfico.
Há ainda uma questão social gravíssima, de violência doméstica, contra os próprios filhos e pais, não exercício de pode parental.
Nota-se uma verdadeira onda de violência indiretamente gerada pelo tráfico, de maneira que afirmar que se trata de um crime sem violência à pessoa é uma premissa falsa e mal inserida no contexto social.
Diminuir a importância do tráfico é tornar ineficaz o combate à criminalidade, sendo certo que a associação para o tráfico tem se mostrado cada vez mais enraizada dentro do nosso sistema.
No caso em particular, é evidente que a grande quantidade e enorme diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar ser o averiguado portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.
Este somente pode ser analisado e, se o caso, reconhecido, após instrução probatória.
Declarou não trabalhar, o que impulsiona para a prática do delito de tráfico e seu lucro fácil, insinuando, assim, chance de reiteração.
A proporcionalidade e homogeneidade da medida estão presentes.
Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.
V.
Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de KEVYN ASSUNCAO LHOSTE KATZINSKI, expedindo-se o competente mandado de prisão.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP) -
29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2025 15:34
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 14:16
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:34
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015779-53.2025.8.26.0405
Leo Francisco Salem Ribeiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 10:31
Processo nº 1015779-53.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leo Francisco Salem Ribeiro
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:29
Processo nº 1002582-67.2024.8.26.0372
Arnobia Gomes Santana
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alan Goncalves Moreira Batista Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 15:33
Processo nº 1000651-66.2025.8.26.0607
Michele Cristina Louzada
Espolio de Diego Gomes Valderrama
Advogado: Luiz Alberto Lopes Flores Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 14:53
Processo nº 0006436-74.2020.8.26.0001
Jose Rama Quinteiro
Luciane de Oliveira Marques
Advogado: Roberto Petersen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2019 16:31