TJSP - 4004359-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - CCCEMAN
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004359-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO "Decreto-Lei 911/69, art. 3o, § 12: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo"
Vistos.
Vistos. 1. Restam advertidas as partes que, conforme amplamente divulgado através do Infoeproc Edição nº. 55, "Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual” Deste modo, permitindo o sistema o cadastramento pelo próprio advogado no ato de protocolização da inicial, petição intermediária ou contestação, a não observância do comunicado, implicará na inadmissibilidade de eventual alegação de nulidade em caso de ausência de intimação de qualquer dos patronos das partes. 2.
Evento 18: Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após CITE-SE a parte devedora.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, necessário, servindo a presente decisão como ofício. Bem: HONDA, Modelo: HRV EX HS, Ano: 2024/2025, Cor: AZUL, Placa: TKX3H09, RENAVAM: *14.***.*10-27, CHASSI: 93HRV3830SK246168 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, não agrupada, servirá COMO CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE - (artigo 262 - A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único - O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes). Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
São Paulo, 22/08/2025 Advogado: PAULO EDUARDO MELILLO Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.Art. 212, do CPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.Artigo 5º, inciso XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. -
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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25/08/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653, Subguia 10231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.673,57
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004359-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 13: Aguarde-se o registro pelo sistema eproc do pagamento noticiado.
Intime-se.
São Paulo 21/08/2025 -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 19:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:17
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:14
Link para pagamento - Guia: 10653, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10231&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/07/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10653 - R$ 2.673,57
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30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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