TJSP - 0007979-68.2021.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 08:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:16
Petição Juntada
-
10/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:52
Ato ordinatório
-
17/10/2024 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/10/2024 16:24
Documento Juntado
-
04/10/2024 16:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/09/2024 12:18
Documento Juntado
-
26/09/2024 12:18
Documento Juntado
-
17/09/2024 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/09/2024 15:26
Documento Juntado
-
17/09/2024 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2024 10:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2024 10:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/09/2024 10:06
Petição Juntada
-
06/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:13
Petição Juntada
-
04/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 05:27
Petição Juntada
-
21/02/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:32
Petição Juntada
-
30/11/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 19:37
Ato ordinatório
-
21/11/2023 04:00
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 22:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0007979-68.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Solicite-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados Censec (e-mail: [email protected] e ofí[email protected]) que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 dias, cópia de eventuais atos notariais em que conste participação do executado Rodrigo Souza da Silva, titular do CPF nº *14.***.*84-03.
Para tanto, servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado a impressão e encaminhamento, comprovando-se em 5 dias, sob pena de arquivamento do processo para aguardar por provocação.
A partir da comprovação de encaminhamento, serão aguardadas respostas por 30 dias, após o que, será presumido inexistência.
Indefiro o pedido relativo ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), pois é absolutamente impenhorável (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ Quinta Turma; REsp nº 805.454/SP; rel.
Ministra LAURITA VAZ; j. 04/12/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA EM CONTA POUPANÇA VALORES ORIUNDOS DO FGTS IMPENHORABILIDADE. 1 Quantia bloqueada em caderneta de poupança; valor inferior a quarenta salários mínimos; proveniente de indenização do FGTS - Impenhorabilidade.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado; Agr.
Instr.
Nº 2097644-50.2016.8.26.0000; rel.
Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI; j. 19/10/2016) 2.
DECLARO, pois, insubsistente a constrição Melhor sorte não atende ao pedido de bloqueio de passaporte e carteira nacional de habilitação.
O art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil autoriza a adoção de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Porém, o poder conferido, contudo, não é ilimitado, devendo restringir-se às medidas que tenham o objetivo a localização e penhora de bens e valores, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa.
A apreensão de passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação afrontam a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º, inciso XV da Constituição Federal.
Quanto ao mais, aguarde-se pelo prazo concedido na primeira parte desta decisão, em relação à diligência via Censec.
Intime-se. -
25/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:27
Petição Juntada
-
06/07/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:30
Ato ordinatório
-
02/06/2023 09:24
Documento Juntado
-
02/06/2023 09:24
Documento Juntado
-
15/05/2023 14:39
Documento Juntado
-
15/05/2023 14:39
Documento Juntado
-
27/03/2023 11:02
Petição Juntada
-
14/03/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:48
Petição Juntada
-
03/02/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 11:20
Remetido ao DJE
-
07/11/2022 14:46
Documento Juntado
-
06/10/2022 15:52
Petição Juntada
-
27/09/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/08/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 17:49
Ato ordinatório
-
07/06/2022 05:00
AR Positivo Juntado
-
27/05/2022 18:43
Carta de Intimação Expedida
-
20/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:56
Documento Juntado
-
27/04/2022 15:56
Guia Juntada
-
27/04/2022 15:56
Petição Juntada
-
11/04/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 12:54
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 17:08
Bacen Jud Positivo Juntado
-
10/03/2022 14:31
Documento Juntado
-
10/03/2022 14:24
Documento Juntado
-
10/03/2022 14:24
Documento Juntado
-
23/02/2022 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:25
Documento Juntado
-
11/02/2022 08:25
Guia Juntada
-
11/02/2022 08:25
Petição Juntada
-
10/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:25
Petição Juntada
-
24/01/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:06
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 16:05
Proferido Despacho
-
20/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 06:10
Petição Juntada
-
12/11/2021 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:23
Remetido ao DJE
-
10/11/2021 13:46
Decisão
-
10/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:59
Petição Juntada
-
21/10/2021 06:14
AR Positivo Juntado
-
21/10/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 14:41
Remetido ao DJE
-
08/10/2021 19:09
Carta de Intimação Expedida
-
01/10/2021 15:15
Proferido Despacho
-
01/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:07
Petição Juntada
-
10/09/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 12:22
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 19:06
Proferido Despacho
-
03/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:19
Petição Juntada
-
23/07/2021 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 10:19
Remetido ao DJE
-
20/07/2021 18:08
Decisão
-
20/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:48
Apensado ao processo
-
30/06/2021 14:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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