TJSP - 1509814-97.2025.8.26.0385
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509814-97.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON RODRIGO DA SILVA - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de WELLINGTON RODRIGO DA SILVA, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que o condutor informando que estava junto da testemunha, fazendo uma campana no local com vistas a localizar um procurado, momento em que os policiais viram um veículo de cor branca (Ford Ka de placas QPV9B70) estacionando no local dos fatos.
Os policiais perceberam que o motorista do veículo passou algo para um indivíduo que estava na calçada, quando resolveram abordar ambos os indivíduos, sendo que foi efetuada a revista pessoal e no veículo, onde foi localizada no quebra sol porções de drogas (maconha e cocaína).
O indivíduo que estava na rua, de nome Sergio, alega que telefonou para o indiciado Wellington para que o mesmo lhe vendesse drogas, sendo que o indiciado o encontrou no local dos fatos e que comprou drogas para seu uso pessoal, pagando por meio de PIX, conseguindo apenas pegar um papelote de cocaína, pois quando os policiais abordaram o indiciado o mesmo engoliu parte das drogas.
Diante disso, o indiciado foi conduzido até a UPA da Zona Noroeste para exames, não sendo possível visualizar as drogas ingeridas através do raio X, conforme laudo médico juntado aos autos.
Por todo o exposto, autua-se em flagrante o indiciado pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade vender drogas, pois o entregou ao autor Sérgio, que esse ficou como porte de drogas, que será encaminhado para o JECRIM, no tocante ao Sérgio.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento.
III.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
Em que pese as alegações da Defesa, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do indiciado.
Diante dessas circunstâncias, infere-se, em principio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante do indiciado foi legítima.
IV.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Trata-se, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Também está presente o periculum libertatis.
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado.
Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.
O tráfico de entorpecentes assola a baixada santista, que se vê cada vez mais encurralada em uma onda de crimes impulsionadas pelo tráfico.
Há ainda uma questão social gravíssima, de violência doméstica, contra os próprios filhos e pais, não exercício de pode parental.
Nota-se uma verdadeira onda de violência indiretamente gerada pelo tráfico, de maneira que afirmar que se trata de um crime sem violência à pessoa é uma premissa falsa e mal inserida no contexto social.
Diminuir a importância do tráfico é tornar ineficaz o combate à criminalidade, sendo certo que a associação para o tráfico tem se mostrado cada vez mais enraizada dentro do nosso sistema.
No caso em particular, é evidente que a diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal.
Este somente pode ser analisado e, se o caso, reconhecido, após instrução probatória.
Declarou-se USUÁRIO DE COCAÍNA o que impulsiona para a prática do delito de tráfico e seu lucro fácil, insinuando, assim, chance de reiteração.
A proporcionalidade e homogeneidade da medida estão presentes.
Ademais o indiciado é reincidente específico e perguntado, omitiu tal fato em audiência.
Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.
V.
Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de WELLINGTON RODRIGO DA SILVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente." - ADV: AMANDA LIMA DE ANDRADE (OAB 415958/SP) -
29/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:18
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 16:17
Evoluída a classe de 280 para 279
-
29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:48
Mudança de Magistrado
-
28/08/2025 23:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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